Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087431-12.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade no evento 22, preclusa (eventos 40 e 46 - 11/03/2024), em que condenado o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte contrária.
A parte ora exequente iniciou o cumprimento de sentença nos eventos 90 e 109, requerendo a intimação da parte executada para pagamento dos honorários, informando que o valor atualizado do IPTU cancelado é de R$ 35.418,87 (trinta e cinco mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), em fevereiro de 2025.
O Município do Rio de Janeiro, no evento 118, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando incorreção da base de cálculo utilizada, pois esta deve corresponder ao proveito econômico obtido pelo executado.
Salienta que a quantia por último registrada no sistema DAM, e a sua respectiva data-base, deve ser a base de cálculo utilizada pelo exequente para fins da incidência dos percentuais fixados pelo título executivo judicial.
Acrescenta que o último valor em cobrança no DAM representa o tributo que seria cobrado do contribuinte caso a execução fiscal fosse bem-sucedida.
Destaca também que houve incorreção do termo inicial da correção monetária aplicada, que deveria coincidir com a data do último valor extraído do Sistema da Dívida Ativa Municipal.
Dessa forma, requer que seja acolhida a impugnação, reconhecendo o excesso de execução de R$ 33.189,80 (trinta e três mil, cento e oitenta e nove mil e oitenta centavos) e fixando-se, em consequência, o valor da execução em R$ 2.229,07 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e sete centavos), bem como a condenação do exequente em honorários.
A parte ora exequente, no evento 128, ressalta que a condenação em questão foi fixada no valor de 10% do valor atualizado dos créditos relativos ao IPTU.
Destaca que o valor do IPTU cancelado era R$ 19.648,50 (dezenove mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), em novembro de 2011, sendo o valor atualizado R$ 35.418,87 (trinta e cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos).
Dessa forma, ressalta que deve a executada ser intimada ao pagamento dos honorários na quantia de R$ 3.541,88 (três mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Na decisão acostada ao evento 129 ressaltou-se que, nos termos do evento 22, o Município do Rio de Janeiro foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência na quantia de 10% do valor atualizado dos créditos relativos ao IPTU, nos termos art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Destacou-se que a parte ora exequente não apontou o valor de R$ 35.418,87 (trinta e cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos) como o valor devido a título de honorários, mas sim como o valor do IPTU cancelado pela decisão em questão, conforme se extrai do evento 90.
Constatou-se também que não há controvérsia acerca do montante relativo ao IPTU cancelado (R$ 19.648,50), mas sim de quando este valor se refere.
A parte ora exequente aponta que tal valor seria referente a novembro de 2011, data em que a execução foi originalmente distribuída perante a Justiça Estadual, e o Município do Rio de Janeiro afirma ser relativo a dezembro de 2021.
Em consulta aos autos não foi possível afirmar, pelos documentos acostados, de quando o montante de R$ 19.648,50 (dezenove mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) se refere.
Dessa forma, o Município do Rio de Janeiro foi intimado para informar e comprovar a data que se refere o valor apresentado de R$ 19.648,50 (dezenove mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos).
No evento 135, o Município do Rio de Janeiro informa que o valor de R$ 19.648,50 (dezenove mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) se refere a novembro de 2023.
Intimado para se manifestar, a parte ora exequente requer a intimação do Município do Rio de Janeiro para pagamento do RPV, no importe de R$ 2.441,27 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), bem como informa os dados bancários para a transferência do valor a ser depositado (evento 140).
Esse é o relatório. Decido.
Intime-se a parte sucumbente (Município do Rio de Janeiro), para se manifestar acerca dos valores dos honorários advocatícios apontados no evento 140. Prazo: 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se ofício requisitório no valor informado pela ora Exequente para depósito em sessenta dias.
Efetuado o depósito, expeça-se ofício de transferência em favor da parte exequente com os dados bancários apontados no evento 140.
Cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da quitação do débito. Prazo:5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.