Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0016361-65.1996.4.02.5101/RJ
DESPACHO/DECISÃO
evento 573, DOC1 - A EMGEA - requer a realização de perícia por entender ser a medida mais eficaz para satisfação do crédito.
O Oficial de Justiça no evento 560, DOC1 em cumprimento ao Mandado de Constatação para delimitar área correspondente a matrícula nº 51.760, determinado no despacho do evento 552, DOC1, certificou o seguinte:
"CERTIFICO, em cumprimento ao r. mandado, que, por volta das 13h15 do dia 19/07/2024, percorri trecho de aproximadamente 6km da Avenida Brasil, Bangu, Rio de Janeiro/RJ, desde a Estrada da Cancela Preta, Bangu, Rio de Janeiro/RJ até a Estrada do Quafá, Santíssimo, Rio de Janeiro/RJ, em ambos os sentidos, mas não localizei prédio designado por lote 1, PAL 35.789, mas apenas por numeração cardinal. Nada obstante, segundo a descrição apontada na certidão de ônus reais, o imóvel seria ladeado pelo nº 35.770, de propriedade de Metral Empresa de Transporte Ltda. Por seu turno, o imóvel nº 35.770 é adjacente, por um lado, à Comunidade Vila Kennedy em área também conhecida como Favela da Metral e, por outro, a imóveis ocupados por terceiros (conforme exibido nas respectivas fachadas), dentre os quais FAULHABER ENGENHARIA LTDA (nº 35.780), seguido por imóveis não numerados, havendo inclusive uma via (Rua Cleiton Luiz Vieira) componente do denominado Residencial Valle Verde (nº 35.786). Diante de tais circunstâncias e consideradas as dimensões superlativas do imóvel apontadas na certidão de ônus reais (contorno irregular, perímetro de milhares de metros e área superior a 854.000m²) peço vênia para sugerir ao juízo a designação de perito a fim de possibilitar o escorreito cumprimento do que determinado no despacho, inclusive “delimitar área correspondente a matrícula nº 51.760”. Sendo assim, DEIXEI de proceder, por ora, à constatação ordenada. Isto posto, devolvo o mandado e submeto a presente à apreciação superior, permanecendo à disposição do juízo para ulteriores determinações. O referido é verdade e DOU FÉ."(grifo nosso)
Decido.
DEFIRO o pedido da EMGEA.
1. Proceda a Secretaria ao sorteio de perito avaliador na especialidade de Engenharia Civil para avaliação e delimitação da área correspondente a matrícula nº 51.760, podendo contar com auxílio do 4º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis.
2. Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do CPC, proposta de honorários.
3. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 dias.
Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do CPC.
4. Efetuado o depósito dos honorários periciais à disposição deste juízo, proceda-se à intimação do(a) perito(a) início dos trabalhos periciais, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar.
Intimem-se as partes para ciência competindo-lhes intimarem seus respectivos assistentes técnicos.
O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 e do CPC).
O laudo deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a) e; III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.
O laudo deverá, ainda, especificar I) os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram e; o valor dos bens. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. (art. 872, I, II e §º 1, do CPC).
O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º do CPC).
5. Apresentado o laudo, ou apresentada a proposta de desmembramento, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 872, §2º do CPC).
6. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 5 (cinco) dias.
7. Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).
8. Tudo cumprido, intime-se a Exequente para requerer o que entender cabível para prosseguimento da execução, colacionando planilha atualizada do débito. Prazo: 15 (quinze) dias.