Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005654-08.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES
APELANTE: GUSTAVO PENA SALVADOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): LINDAURA OHNESORGE MARRE (OAB ES036384)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. ARTIGO 134, DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PUIL nº 3248/SP. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. PRAZO RESPEITADO. NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE. DESNECESSIDADE DE AR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. NÃO DESCONSTITUIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por GUSTAVO PENA SALVADOR (evento 22, JFES) nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por ele ajuizada em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando, a título de tutela de urgência de caráter liminar, “SUSPENDER todos os efeitos jurídicos da referida infração de trânsito, evitando-se assim, a suspensão injusta, abusiva e indevida do seu direito de dirigir, arbitrando-se desde já, multa pecuniária diária (astreinte) no valor de R$ 1.000,00 em desfavor do Diretor Geral do DNIT, ex vi art. 287 do CPC, na hipótese de descumprimento da ordem jurisdicional, informando-o ainda, que descumprimento de ordem judicial é crime, tipificado no CPB, art. 330”. No mérito, postula “ANULAR o auto de infração de trânsito consubstanciado em: DNIT – S031305708, Código 746-3 / 0 – TRANSITAR VELOC. SUP. MAX. PERMITIDA EM MAIS 20% até 50% - BR259 KM 34,600, COLATINA / ES”.
2. O Apelante sustenta, em síntese, que não foi devidamente notificado, no prazo legal, da infração cometida e que, além disso, houve a identificação da condutora e atual proprietária do veículo, restando comprovado que em 29/08/2022 o veículo já havia sido alienado para Sra. Katia Cilene Alves Pena, que, inclusive, arcou com o pagamento da multa. Postula, por essas razões, o provimento do presente recurso para que a sentença proferida seja integralmente reformada, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
3. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a obrigatoriedade do antigo proprietário de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência da propriedade do veículo no prazo de 60 (sessenta) dias, caso expirado o prazo previsto no art. 123, §1º, do mesmo diploma, sem que novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, mediante apresentação de cópia autenticada do comprovante de transferência, devidamente datado e assinado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidência até a data da comunicação.
4. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 3248/SP, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, em 28/03/2023, DJe 31/03/2023.
5. No que concerne às notificações, buscando uniformizar a interpretação dos artigos 280, 281 e 282, do CTB, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 372, concluiu que a autoridade de trânsito tem a obrigação de comprovar o envio de notificação da autuação e da imposição de penalidade decorrente da infração, mas não há necessidade de aviso de recebimento. O STJ, deste modo, entendeu que não é necessário comprovar a ciência inequívoca da notificação da infração, cabendo aos proprietários de veículos manterem seus endereços atualizados.
6. Conforme consta do Relatório Resumido do Auto de Infração de Trânsito, expedido pelo DNIT, as notificações de autuação e de penalidade foram devidamente postadas dentro dos prazos legalmente previstos (evento 14, OFIC2, fls. 18).
7. Os atos praticados pelo DNIT têm natureza de atos administrativos, possuindo presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, que só podem ser destituídas por prova robusta em sentido contrário. Não houve por parte do Apelante nenhum indício mínimo capaz de desconstituir tais presunções, permanecendo intacta a legalidade das notificações.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.