Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003957-58.2019.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: FABIOLA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAMILLA BEZERRA CAETANO (OAB RJ256480)
ADVOGADO(A): THADEU SOARES GORGITA BARBOSA (OAB RJ167421)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tempestivamente, por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que alega a existência de obscuridade na decisão do evento 164, EMBDECL1
Segundo a parte embargante, o Juízo incorreu nos vícios apontados por inexistir requerimento do Procurador da Fazenda Nacional no sentido da extinção da execução, bem como que a redação da Lei 10522/2002 faz menção a execuções fiscais, o que não é o caso dos autos.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
In casu, a pretensão da embargante configura tentativa de reapreciação da causa, o que não é permitido na via dos aclaratórios. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar o reexame da questão controvertida.
Portanto, se a decisão prolatada conferiu solução jurídica diversa do entendimento da parte, há, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão, devendo a executada utilizar-se da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO.