Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000841-16.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: EDISON CESAR DE OLIVEIRA PAIXAO
ADVOGADO(A): AMBER JEAN DE OLIVEIRA SCHIAFFINO (OAB RJ097242)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por EDISON CESAR DE OLIVEIRA PAIXAO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a concessão de autorização de porte federal de arma de fogo de defesa pessoal, com validade de três anos.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"III - DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Custas na forma da Lei n. 9.289/96.
Condeno a parte Autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se."
A parte autora apresentou recurso.
A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I- A posse de arma de fogo de uso permitido refere-se à sua aquisição (por alguém) e à manutenção dessa arma em sua residência ou em seu local de trabalho (“desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”), estando previstos os seus requisitos nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.826-2003, conhecida como o Estatuto do Desarmamento, que regula o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição e o Sistema Nacional de Armas – SINARM.
II- O porte de arma de fogo de uso permitido abrange tanto a ideia de posse como a de autorização para o possuidor circular com a arma, e seus requisitos estão previstos no artigo 10 da Lei nº 10.826-2003, que tem como regra geral a proibição do porte de arma de fogo no território nacional, à exceção das pessoas enumeradas no artigo 6º.
III- Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa dos órgãos públicos e mantido inviolável o Princípio da Independência dos Poderes.
IV - A concessão de posse ou do porte de arma consiste em ato administrativo discricionário, sujeito, desse modo, à conveniência e à oportunidade da Administração, tendo em vista a periculosidade e o risco à segurança pública.
V- Os fundamentos da decisão administrativa, no caso, demonstram que a manifestação da autoridade policial é suficiente à regularidade do ato de indeferimento, com a valoração do caso concreto e das condições profissionais e pessoais do requerente.
VI- Apelação desprovida."
Assim sendo, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TRF, requeiram as partes o que for de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
P.I.