Procedimento Comum CívelSistema Financeiro da HabitaçãoProcedimento Comum Cível
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Partes do Processo
SILVANIA TERRA DOS SANTOS
CPF
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO ANDRADE CHAVES
OAB/MG 82770·CPF·Representa: Autor
LUCIANE FERNANDES DE CARVALHO
OAB/RJ 244123·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANDRADE CHAVES
OAB/RJ 257008·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANDRADE CHAVES
OAB/DF 36439·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/01/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004545-95.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: SILVANIA TERRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUCIANE FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ244123)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Gratuidade de justiça deferida no evento 3, DESPADEC1. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 90, § 3º do CPC). Havendo tempestiva interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2ª Região. Não interposto recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa. P.R.I.
27/11/2025, 00:00
Improcedência
26/11/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004545-95.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: SILVANIA TERRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUCIANE FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ244123)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de tutela constante do evento 30 pelos mesmos fundamentos da decisão do evento 3.
Além disso e extremamente importante ao deslinde da questão ora posta em julgamento, verifica-se que a autora "omitiu" o fato de ser casada quando da celebração do contrato de financiamento, já que se casou em 31/10/2014 (evento 1, anexo 5), e firmou compromisso com a instituição financeira posteriormente, em 16/01/2015 (evento 11, anexo 6, fls. 15).
Na forma do art. 437, §1º do CPC, intime-se a CEF para ciência e manifestação acerca da petição e documentos juntados no evento 30. Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.