Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5089411-57.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CATIA REGINA AVILA DA ROCHA
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE DA SILVA (OAB RJ084651)
DESPACHO/DECISÃO
Em face da manifestação da exequente em Evento 60, na qual a parte postula pelo pagamento dos valores devidos pela executada nos meses de março e abril/2025, foi a executada intimada para ciência e comprovação de eventual pagamento administrativo dos meses supramencionados.
Em resposta (Evento 70), o INSS limita-se a argumentar que o aludido acordo se efetivou na forma líquida, sem referir-se ao fato de que a implantação efetiva do benefício concedido à exequente se verificou em maio/2025, em desalinho com o mesmo acordo em comento, uma vez encontrar-se previsto na proposta apresentada à exequente, que a DIP deveria contemplar a data de 01/02/2025.
Pelo exposto, urge reconhecer a procedência do pedido da exequente, no sentido de que o valor de liquidação da presente execução abarque o período reclamado (março e abril/2025), além do valor já inserto no acordo homologado por sentença (R$1.565,97 + R$1.551,40 + R$27.999,13), que atualizado monetariamente até 06/20225, monta R$35.778,89.
Assim, acolho a impugnação da exequente (Evento 60) para HOMOLGAR os cálculos apresentados em Evento 60 - CLC2, cujo principal devido à exequente totaliza R$35.778,89, calculados em 06/2025.
Defiro a reserva de honorários contratuais em favor de João Henrique da Silva Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº.52.900.346/0001-40, no percentual de 30% sobre o valor devido à exequente, nos termos do contrato de serviços advocatícios apresentado em Evento 71.2.
DETERMINO o cadastro das respectivas ordens de pagamento (autor e patrono) dando-se ciência às partes de sua expedição.
Em ato contínuo, sem objeções, venham os autos para transmissão dos requisitórios, mantendo-se o feito sobrestado até a efetivação dos depósitos pela DIPRE.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.