Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5037413-16.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: CONTRASTE ARQUITETURA E CONSTRUCAO LIMITADA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)
ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181)
ADVOGADO(A): MOISES FELIPE ROCHA CARNEIRO (OAB RJ255127)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. OMISSÃO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e Apelação interposta pela impetrante contra sentença concessiva de segurança para determinar que a autoridade impetrada analise os requerimentos administrativos da impetrante no prazo de 45 dias contados a partir do trânsito em julgado da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve condicionar o início do prazo fixado na liminar deferida para análise dos pedidos administrativos ao trânsito em julgado; e (ii) saber se a demora superior a 360 dias na apreciação de pedidos administrativos justifica a concessão da segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No direito de petição, assegurado pelo art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, impõe à Administração o dever de responder tempestivamente às solicitações dos administrados.
4. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, garantindo que os processos tramitem de forma célere.
5. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 dias para que a Administração decida sobre requerimentos administrativos de matéria tributária, configurando direito líquido e certo do contribuinte quando ultrapassado esse prazo sem resposta.
6. A omissão administrativa superior ao prazo legal justifica a concessão da segurança, conforme reiterada jurisprudência da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
7. A sentença concessiva de mandado de segurança tem eficácia imediata, conforme dispõe o §3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual eventual recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Assim, não é cabível condicionar o início do prazo para cumprimento da ordem judicial ao trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação conhecida e provida.
Teses de julgamento:
1. A sentença concessiva de mandado de segurança possui eficácia imediata, nos termos do §3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível condicionar o cumprimento da ordem judicial ao trânsito em julgado.
2. A Administração Pública deve decidir sobre requerimentos administrativos no prazo máximo de 360 dias, conforme art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
3. A omissão administrativa por prazo superior ao legal configura violação ao direito líquido e certo do administrado, justificando a concessão da segurança.
Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, “a”, e LXXVIII; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §3º.
Jurisprudência relevante citada: RF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006173-40.2024.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 15.02.2025; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002020-55.2024.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 18.12.2024; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014465-17.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 14.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da impetrante e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, com a ressalva de entendimento da Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2025.