Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5092443-07.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: MURTA GOYANES ADVOGADOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA (OAB RJ080668)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANDRE MULLER BRIGAGAO (OAB RJ060800)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, na forma dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC, sem condenação da exequente em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a existência de omissão e contradição no acórdão embargado acerca da ausência de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
4. Não deve ser conhecida a alegação do embargante de omissão acerca da aplicação do inciso I do art. 18 da Portaria PFN n. 33/18 ao caso, visto que a matéria somente foi veiculada em sede de embargos de declaração, tratando-se de evidente inovação recursal.
5. No mais, conforme exposto no voto condutor do acórdão embargado, a resistência inicial da União à alegação de extinção dos débitos se deu pela ausência, à época, de manifestação conclusiva da Receita Federal acerca dos PRDIs apresentados pela executada.
6. Após a alocação dos pagamentos mencionados nos PRDIs, verificou-se haver saldo remanescente, que somente foi quitado no curso do processo executivo. Portanto, não há causalidade a importar a condenação da exequente na verba honorária, visto que no ajuizamento não havia comprovação de que o débito não era exigível.
7. Na verdade, com base em alegação de omissão e contradição, deseja o embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
8. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017)”.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.