Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5059725-20.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: PADARIA REMMAR LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE VICENTE CARVALHO ARRUZZO (OAB RJ119162)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. PADARIA REMMAR LTDA interpõe apelação em face de sentença, do evento 11, proferida pelo Juiz Federal MÁRCIO SANTORO ROCHA, da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Não houve condenação em honorários, diante do encargo legal de 20% (art. 1º do Decreto-lei 1025 / 69).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: Saber se há nulidade das CDAs quando não há apresentação dos cálculos pelo exequente de forma analítica, pormenorizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária, conforme preconizam o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80
4. No caso, as CDAs que lastreiam a execução fiscal apresentam todos os requisitos legais, como a indicação da origem do débito, a forma de cálculo dos juros, correção monetária, honorários e multa. Não há exigência legal para apresentação de planilha de cálculos.
5. Além disso, vale ressaltar que a planilha individualizada/cálculos individualizados não são requisitos essenciais das CDAs. O PAF (processo administrativo fiscal) pode ser livremente consultado pelo contribuinte, na repartição pública competente.
6. Assim, a parte executada, ora apelante, alheia ao comando previsto no art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs executadas. Compete ao embargante, ora apelante apresentar elementos de prova aptos a afastarem a idoneidade do título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não há nulidade das CDAs quando apresentam todos os requisitos legais, incluindo a forma de cálculo dos juros de mora, da atualização monetária, da multa e dos honorários, dispensando a apresentação de planilha de cálculos ou de cálculos individualizados/pormenorizados, por não constituírem requisitos legais das CDAs.
Dispositivos relevantes citados: artigo 202 do Código Tributário Nacional. Artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Artigo 373, I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1820197/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020. 0500010-81.2015.4.02.5104 (TRF2 2015.51.04.500010-5). Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 24/02/2021. Data de disponibilização: 26/02/2021. Relator MARCUS ABRAHAM. REsp 1239257/PR. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 22/03/2011. Data da Publicação: DJe 31/03/2011. AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0140723-75.2015.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059725-20.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50597252020244025101/RJ) RELATOR: WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: PADARIA REMMAR LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE VICENTE CARVALHO ARRUZZO (OAB RJ119162)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 13 - 20/05/2025 - Remetidos os Autos com acórdão
Evento 11 - 06/05/2025 - Juntado(a)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PADARIA REMMAR LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRE VICENTE CARVALHO ARRUZZO (OAB RJ119162)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025. Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
80 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5059725-20.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS