2. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FABRÍCIO MOLINARI MELLO
OAB/RJ 92213·CPF·Representa: Autor
RENATA LIMA FERREIRA NUNES
OAB/RJ 115813·Representa: Autor
FABRÍCIO MOLINARI MELLO
OAB/RJ 92213·CPF·Representa: Réu
RENATA LIMA FERREIRA NUNES
OAB/RJ 115813·Representa: Réu
LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE
OAB/RJ 140407·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3023965/RJ (2025/0308711-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
ADVOGADO: RENATA LIMA FERREIRA NUNES - RJ115813
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO: FABRÍCIO MOLINARI MELLO - RJ092213
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 107): TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CANCELAMENTO DO DÉBITO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU (evento 24) em face de sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 19), que julgou procedentes os pedidos autorais, os quais objetivavam a declaração da imunidade tributária recíproca de imóvel de propriedade da União localizado na Rua João Carvalho Morais, 211, e a anulação das CDAs relativas às dívidas de IPTU do referido imóvel. Houve ainda a condenação da parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 2. Em razões recursais, alega o MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU: (i) ausência de citação, por ter esta sido direcionada a uma procuradora que já não exercia mais o cargo de Procuradora Geral ou Adjunta dentro da Procuradoria Geral do Município de Nova Iguaçu; (ii) incompetência do juízo, haja vista que o presente feito deveria ter tramitado em uma das Varas Federais de Nova Iguaçu, com base no preceituado no art. 46 do CPC e na jurisprudência do STJ; (iii) perda do objeto em razão da baixa das cobranças ora debatidas referentes ao imóvel situado na Rua João Carvalho Morais, n.º 211. 3. Conforme asseverado pela apelada em sede de contrarrazões recursais (evento 29), em consulta à certidão negativa da Prefeitura de Nova Iguaçu/RJ, não consta mais nenhum apontamento em relação à mesma. Assim, deve ser reconhecida a perda do objeto, com a consequente extinção do presente feito, como requerido por ambas as partes. 4. Em relação à condenação da ora apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no entanto, deve ser observado que, não tendo a mesma comprovado que o cancelamento do débito ora debatido se deu anteriormente a sua citação para ingressar na presente demanda, não há como esta ser afastada. 5. Com base no princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação da ora apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, impondo-se ainda a majoração dos referidos honorários, com base no preceituado no art. 85, §11 do CPC. 6. Extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da perda do objeto. Remessa necessária e recurso de apelação prejudicados. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial de fls. 110-117, a parte recorrente aduz que "sendo o Município de Nova Iguaçu o réu da demanda, a competência para o processamento e julgamento da ação deve ser fixada na Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, foro de sua sede administrativa, conforme disposto no art. 75, inciso III, do Código Civil (CC) e art. 53, inciso III, 'a', do CPC" (fl. 114). Nesse contexto, suscita que "a decisão recorrida contrariou frontalmente a legislação federal ao afastar a aplicação do art. 46 do CPC e permitir o processamento da demanda na 30.ª Vara Federal do Rio de Janeiro" (fl. 115). Defende, ainda, contrariedade aos artigos 239 e 242, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, sob alegação de que "o Município de Nova Iguaçu, ora Recorrente, não foi devidamente citado na presente ação" (fl. 115). Nesse sentido, alega que "a citação foi erroneamente direcionada à Dra. Patrícia Maria de Mattos Coelho Rodrigues, que, na ocasião, já não exercia o cargo de Procuradora-Geral ou Adjunta da Procuradoria-Geral do Município de Nova Iguaçu" (fl. 115). Pontua, também, malferimento ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o cancelamento da CDA ocorreu antes da citação válida do réu, inexiste fundamento legal para a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios" (fl. 116). Por fim, sustenta que "o acórdão recorrido manteve a condenação do Município ao pagamento de honorários e, ainda, majorou indevidamente a verba, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado por esta Corte" (fl. 116). O Tribunal de origem, às fls. 122-123, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: O presente recurso especial não atende, porém, aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, no que se refere à alegação de violação à competência territorial prevista no art. 46 do CPC e à suposta ausência de citação da recorrente (arts. 239 e 242, §3º), nota-se que o acórdão recorrido sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais. Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca questão. Nessa toada, incide o enunciado n. 211 da súmula Superior Tribunal de Justiça (“ Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado n. 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado n. 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). No que se refere à apontada ofensa ao art. 85 do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido analisou as provas constantes nos autos para, com base no princípio da causalidade, distribuir os ônus da sucumbência. Assim, o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas que, segundo a orientação contida na Súmula nº 7, do STJ, não podem ser reexaminadas em sede de recurso especial ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Por outro lado, a parte agravante, às fls. 124-131, suscita que "ainda que o acórdão recorrido não tenha debatido explicitamente esses dispositivos, a matéria de direito federal foi devidamente ventilada nas instâncias ordinárias caracterizando o PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO, amplamente admitido por esta Corte Superior" (fls. 127-128). Além disso, alega que a "controvérsia referente à condenação em honorários sucumbenciais não perpassa o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no próprio acórdão recorrido" (fl. 130). No mais, reitera as razões da petição de recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicabilidade de dois argumentos distintos e autônomos, quais sejam: (1) - falta de prequestionamento da legislação apontada como violada, com a consequente incidência, por analogia, dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, e do enunciado 211 da Súmula do STJ; e (2) - aplicabilidade do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar a integralidade da fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou, de forma fundamentada e a contento, os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, a míngua de fundamentação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3023965/RJ (2025/0308711-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
ADVOGADO: RENATA LIMA FERREIRA NUNES - RJ115813
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO: FABRÍCIO MOLINARI MELLO - RJ092213
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3023965/RJ (2025/0308711-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3023965/RJ (2025/0308711-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.
26/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021449-17.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50214491720244025101/RJ) RELATOR: MARCUS ABRAHAM
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (AUTOR)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 21/07/2025 - PETIÇÃO
22/07/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
28/03/2025, 16:28
Petição (Recurso especial)
18/02/2025, 14:52
Publicação (Acórdão)
26/11/2024, 12:53
Recurso prejudicado
23/11/2024, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU (RÉU) PROCURADOR(A): WANESSA MARTINEZ VARGAS
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 41ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia22 de novembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 deagostode 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 12 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 5021449-17.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM