Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000359-78.2023.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: JOSUE FERREIRA DA ROCHA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR (OAB ES026142)
ADVOGADO(A): Marcos Pereira Cabral (OAB ES026246)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a anuência da parte autora, homologo os cálculos apresentados pela parte ré no evento 49, OUT3.
Assim, proceda-se ao cadastramento da(s) respectiva(s) requisição(ões), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por esta Seção Judiciária.
Após, intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 11, da Resolução nº 458/2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E. TRF/2º Região.
Suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito.
Noticiado o depósito:
a. reativem-se os autos;
b. intime-se a parte beneficiária para ciência; e
c. após, proceda-se à baixa dos autos no sistema.
Quanto aos honorários advocatícios na fase de execução, requeridos pelo INSS, no caso dos autos, a parte exequente apresentou seus cálculos e, em seguida, houve impugnação por parte da autarquia previdenciária, que alegou excesso de execução. A parte exequente, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados.
Nesse contexto, havendo o acolhimento da impugnação das executadas, que resultou em redução do valor inicialmente pleiteado na fase de cumprimento, devem ser fixados os honorários desta fase processual em favor do executado, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, isto é, o excesso de execução alegado e reconhecido.
Dessa forma, fixo os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, que consiste na diferença entre o valor inicialmente executado, de R$ 216.817,54 (duzentos e dezesseis mil oitocentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), e a quantia homologada pelo juízo, de R$ 195.828,24 (cento e noventa e cinco mil oitocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), resultante em R$ 20.989,30 (vinte mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta centavos).
Porém, foi concedida a gratuidade de justiça à parte exequente, ou seja, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC, visto que a executada não apresentou documentos hábeis a comprovar alteração na situação financeira da parte exequente.
Intimem-se.