Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5057895-19.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: ACREDITE COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BEATRIZ DE SOUZA GUERRA (OAB RJ215437)
ADVOGADO(A): VINICIUS NEMESIO BRANCO (OAB RJ198473)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ACREDITE COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA CELULARES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência em ação revisional de contratos bancários, assim ementado (evento 11.2):
AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS À PESSOA JURÍDICA. GIROCAIXA PRONAMPE PJ. EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO EPP. CRÉDITO EMPRESA PARCELADO PÓS VINCULADO AO PEAC. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1- Apelo contra sentença que julgou improcedente pedido para rever cláusulas de quatro contratos de empréstimo destinados à constituição de capital de giro. Mútuos tomados por pessoa jurídica para o exercício de seus misteres, de modo que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
2- Taxas de juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas e despesas, sem ilegalidades demonstradas. Inexistência de excesso de cobrança ou descumprimento contratual por parte da CEF.
3- A possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, pelo Judiciário e à força, somente existe por exceção, quando o caso se adequar às hipóteses previstas mui excepcionalmente pelo legislador (artigo 421, parágrafo único, do CC). Não cabe ao Judiciário atuar como terceira parte no contrato, com a mão de ferro estatal, e alterar as regras que regem os ajustes livremente pactuados.
4-Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 17) a recorrente sustenta violação aos arts. 2º, 6º, VIII, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 421, parágrafo único, do Código Civil, e ao art. 370 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, a aplicabilidade do CDC à hipótese, com a consequente inversão do ônus da prova, a existência de cláusulas contratuais abusivas e a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial.
Contrarrazões apresentadas no evento 24.
É o breve relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de admissibilidade.
No que tange ao alegado cerceamento de defesa (art. 370 do CPC), o acórdão recorrido consignou que os elementos documentais constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, reputando desnecessária a produção de prova pericial. A revisão de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Quanto à alegada relação de consumo e às supostas abusividades contratuais, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos de mútuo bancário celebrados por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, à luz da teoria finalista. A pretensão de infirmar a conclusão de inexistência de abusividade exigiria, igualmente, o reexame de cláusulas contratuais e de fatos, incidindo os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Por fim, no tocante ao requisito da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a alegações genéricas, não atendendo ao ônus previsto no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 125/2022.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.