Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004017-82.2024.4.02.5004/ES AUTOR: LOURIVAL ALVES
ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)
ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)
SENTENÇA
Isto posto: I - EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC ante a falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo no tocante ao pedido de reconhecimento das condições especiais de trabalho dos períodos de 22/11/2019 a 04/12/2019 (Suport Locação e Transportes Ltda.) e de 02/03/2021 a 16/10/2024 (Rc Locadora Transporte e Turismo Ltda.); II - EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir em relação ao reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 11/11/1991 e 28/04/1995, na forma do art. 485, inciso VI do CPC; III - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenando o INSS às obrigações de fazer consistente em: III a) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, cuja DIB/DER deve coincidir com a DICB (31/12/2022). III b) manter ativo o benefício previdenciário concedido administrativamente após o indeferimento do primeiro requerimento, viabilizado ao autor receber o pagamento das parcelas do benefício ora reconhecido judicialmente, cuja DIB/DER deve ser fixada em 31/12/2022 (DICB - data da implementação das condições necessárias à concessão do benefício) até 16/10/2024 (dia imediatamente anterior à DIB do atual benefício ? evento 15, anexos 01 e 02), aplicando-se a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1018. Custas pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca, lembrando a isenção concedida à parte ré por força do art. 4° da Lei 9.289/96 e a gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança à parte autora, no que lhe cabe, na forma § 3º do art. 98 do CPC. Condeno ambas as partes em honorários advocatícios, de forma proporcional, na forma do art. 86 do CPC, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado, respeitada a regra escalonada do respectivo § 5º, devendo incidir apenas sobre as parcelas do benefício vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora (evento 4). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal remetam-se os autos ao e. TRF. Sem recurso, adotem as providências de praxe. P.R.I.