Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007595-81.2023.4.02.5006/ES
AUTOR: ALTINA ALVES FRITZ MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CRISTINA SOUZA ROHR (OAB ES020654)
DESPACHO/DECISÃO
Determino a realização de perícia médica em REUMATOLOGIA uma vez a controvérsia apresentada pela parte autora diz respeito à incapacidade para o trabalho.
Desde já esclareço que, tendo em vista a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Em vista disso, delibero o seguinte:
Remetam-se os autos à Central de Perícias.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
O(A) Perito(a) Médico(a) deverá apresentar o respectivo laudo técnico em 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Portaria Conjunta CFJ/MPO nº 2, de 16/12/2024, destacando que, em caso de ficar vencida a parte Ré, esta deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de majoração dos honorários periciais deverá ser formulado antes da realização da perícia, somente podendo ser acolhido em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e fundamentadas pelo(a) perito(a).
Deverá o(a) Perito(a) responder aos quesitos do Juízo relacionados abaixo (quesitação unificada, nos termos da Recomendação Conjunta nº 1, editada pelo CNJ em 15 de dezembro de 2015, e do Ofício-Circular nº 008/16 - PRF-2/GAB, expedido pela Procuradoria Regional Federal da 2ª Região), bem como aos eventualmente apresentados pelas partes, ficando autorizado a não repetir resposta a qualquer outro quesito que venha a se inserir no contexto abaixo, devendo abster-se, ainda, de qualquer julgamento quanto à capacidade ou incapacidade do periciando:
1. Dados gerais do processo:
a) número do processo;
b) Juizado/Vara.
2. Dados gerais do(a) periciando(a):
a) Nome;
b) Sexo;
c) Data de nascimento;
d) Escolaridade/Formação Profissional;
e) Profissão declarada;
f) Altura, peso, índice de massa corporal e pressão arterial;
g) Dominância dos membros (esquerda/direita).
3. Dados gerais da perícia:
a) Data do exame;
b) Perito Médico Judicial - Nome e CRM;
c) Assistente Técnico do INSS – Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame);
d) Assistente Técnico do(a) periciando(a) – Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
4. Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia:
a) Queixa do(a) periciando(a) no ato da perícia.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) e sua causa provável.
c) A doença, lesão ou deficiência decorre do trabalho exercido? Justifique a resposta, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
d) A doença, lesão ou deficiência decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, indicar o evento, com data e local.
e) A doença, lesão ou deficiência torna o(a) periciando(a) limitado(a) para o exercício do último trabalho/atividade habitual?
f) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, a limitação do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
g) Data provável do início da doença, lesão ou deficiência que acomete o(a) periciando(a), ainda que aproximadamente.
h) Data provável do início da limitação identificada, ainda que aproximadamente.
i) Limitação remonta à data do início da doença, lesão ou deficiência ou decorre de progressão/agravamento da patologia? Justifique.
j) Caso se conclua pela existência de limitação permanente e parcial, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual a atividade indicada?
k) Caso se conclua pela existência de limitação permanente e total, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias (alimentação, higiene pessoal, locomoção, conversação etc)? A partir de quando?
l) Quais os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato pericial?
m) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? O tratamento está sendo eficaz? O medicamento/tratamento é oferecido pelo SUS?
n) Há previsão /indicação de tratamento cirúrgico? Foi realizada intervenção cirúrgica? Em caso de intervenção cirúrgica, caso tal abordagem não tivesse sido realizada, qual seria a situação do(a) periciando(a): indiferente ou agravada? O procedimento é oferecido pelo SUS?
o) Nos casos de perícia na especialidade PSIQUIATRIA, qual(is) foi(ram) o(s) tratamento(s) farmacológico(s) adotado(s) pela parte autora? Estava(m) de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde? Existem doenças, condições clínicas pessoais, alimentos ou outras substâncias que podem interferir na ineficácia dos fármacos psicotrópicos? Quais?
p) Preste o Sr. Perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Intimem-se as partes acerca da data, hora e local do exame médico, orientando o(a) autor(a) a comparecer portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e a data de seu início, desde que previamente juntados ao processo, com exceção de imagens computadorizadas referentes a laudos já encartados no feito. Na mesma oportunidade, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram, ressaltando que será indeferido qualquer quesito tendente a subtrair do julgador a competência de decidir acerca da incapacidade do segurado, que constitui uma questão jurídica (art. 156, caput, CPC). Nesse sentido, caso as partes queiram formular algum quesito, poderão fazê-lo de modo claro, objetivo e conciso, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, ressalto que eventual ausência da parte autora deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data do exame, acompanhada de provas da alegação, independentemente de intimação.
Apresentado o laudo:
1. Considerando a grande demanda por realização de perícias médicas e sociais no âmbito deste Juízo, bem como o número reduzido de peritos ativos no cadastro do AJG, determino a solicitação de pagamento dos honorários periciais por meio do AJG, ou por Requisitório, na hipótese do item “1.h” do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00004, de 24/09/2018, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, imediatamente após a sua juntada;
2. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.