Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5047063-92.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: CASA DE SAUDE AFFONSO MAC DOWELL LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Casa de Saúde Affonso Mac Dowell Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 10.2), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Caso em que a interessada postulou a execução individual de sentença coletiva que condenou a UNIÃO FEDERAL em diferenças decorrentes de conversão de tabelas do Sistema Único de Saúde. Sentença que afirmou a prescrição. Apelo das duas partes, sendo certo que o recurso da União versa apenas sobre honorários. 2. A pretensão executória foi, de fato, fulminada pela prescrição. A execução deveria ter sido intentada muito antes, à luz das regras do Decreto 20910/32 e da certidão de trânsito em julgado. A tese de que a certidão de trânsito está errada e de que não poderia haver, no sistema do CPC anterior, trânsito em julgado de capítulo da sentença, não tem amparo. Sempre existiu a possibilidade de trânsito apenas de um ou alguns dos comandos de sentença mais ampla. O único aspecto no qual a doutrina controvertia era sobre se o prazo decadencial para a ação rescisória poderia ser cindido, e ao final foi fixado que não. Por outro lado, embora a atuação da União tenha sido pequena, e após a sentença já ter definido o tema, os honorários de sucumbência são cabíveis, mas devem ser fixados com equidade, proporcional à atuação. 3. Apelação da exequente desprovida e apelação da União provida.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 29.2
Em razões recursais (evento 37.1), a recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Assevera que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido permaneceu omisso, não se manifestando sobre diversas questões suscitadas, tais como o fato de que a certificação do trânsito em julgado havia sido requerida exclusivamente pela autora Centro de Hematologia Santa Catarina Ltda., sendo que a ora recorrente estava recorrendo em litisconsórcio com os outros autores, razão pela qual não estava abarcada pela certidão que atestou o trânsito em julgado em 2011.
Contrarrazões no evento 42.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
O presente recurso cinge-se à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Nota-se, contudo, que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte.
Segundo entendimento do STJ, o magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos argüidos pelas partes, caso sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
No caso, o acórdão recorrido concluiu pela prescrição, entendendo que o feito havia transitado em julgado para a autora em 2011, não tendo sido ajuizado o cumprimento no prazo prescricional de 5 anos.
Confira-se, a propósito, o respectivo trecho do voto condutor:
“(...)No caso, o processo principal, que deu origem ao crédito, foi ajuizado por 22 (vinte e dois) autores dos quais 5 (cinco) obtiveram antecipação dos efeitos da tutela, depois confirmada e assim julgado procedente, em parte, o pedido, de modo a condenar a União Federal ao pagamento de diferença decorrente de conversão das tabelas do SUS.
Dentre os cinco, encontravam-se a exequente apelante e o CENTRO DE HEMATOLOGIA SANTA CATARINA LTDA, o qual requereu a certificação do trânsito em julgado argumentando que a apreciação dos recursos pendentes dos demais autores não interferia em seu direito. Assim, este Tribunal certificou o trânsito em julgado nestes termos: (...)
Em suma, desde o trânsito em julgado, o prazo prescricional fluiu em branco. Simples assim. A tese de que a certidão de trânsito está errada e de que não pode haver trânsito em julgado de capítulo da sentença, ou de que no sistema do CPC anterior isso não poderia ocorrer, não tem amparo. Sempre existiu a possibilidade de trânsito apenas de um ou alguns dos comandos de sentença mais ampla, e é o lógico. O único aspecto no qual a doutrina controvertia era sobre se o prazo decadencial para a ação rescisória poderia ser cindido, e ao final foi fixado que não. Assim, não há amparo para o recurso da exequente.”
Observa-se que as questões ora apontadas como omissas foram suscitadas com o intuito de demonstrar que a recorrente não estaria abarcada pela referida certidão de trânsito em julgado, tese que foi expressamente rejeitada pelo acórdão recorrido.
Nesse passo, ao que tudo indica, o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e suficiente para dirimir a controvérsia, não havendo que se falar em omissão apenas porque decidiu em sentido contrário ao postulado pela recorrente.
Segundo entendimento pacífico do STJ, descaracterizada a alegada omissão não se admite a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
Sendo assim, incide o óbice da Súmula nº 83 do STJ, para admissão do recurso especial, devendo-se ressaltar que “A Súmula n. 83 do STJ incide também sobre recursos especiais interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o entendimento recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte.” (STJ, AgInt no REsp 1991121/CE, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN 08/05/2025)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.