Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5040767-83.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: CENTRO INTEGRADO DE TECNOLOGIA E TREINAMENTO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DE LIMA BRANDAO GUIMARAES (OAB RJ105578)
APELANTE: LUCILENE DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DE LIMA BRANDAO GUIMARAES (OAB RJ105578)
APELANTE: ROBERT NASCIMENTO MARINHO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DE LIMA BRANDAO GUIMARAES (OAB RJ105578)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO INTEGRADO DE TECNOLOGIA E TREINAMENTO LTDA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 11), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando revisão de cláusulas em contratos bancários, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO.
1-Inviável acolher pedido sem amparo legal, com objetivo de revisão de contratos celebrados com a CEF, como se o Judiciário pudesse impor a visão do interessado à contraparte. O valor que a parte apelante reconhece como devido é destoante da realidade das operações de crédito, e as planilhas ofertadas não são dotadas de plausibilidade. Legalidade dos critérios utilizados pela CEF. Não cabe ao Judiciário atuar como terceira parte no contrato, com a mão de ferro estatal, e alterar as regras que regem o ajuste livremente pactuado.
2-Irresignação genérica acerca de critérios legitimamente contratados, e falta de base legal para a substituir cláusulas validamente pactuadas por outras. Inexistência de base para a revisão e incidência do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil.
3-É impertinente invocar o Código de Defesa do Consumidor quando o caso se refere a empréstimo tomado por pessoa jurídica para o exercício de seus misteres. Taxas de juros remuneratórios, capitalização de juros e sistema de amortização sem ilegalidades demonstradas. Eventuais dificuldades financeiras do devedor não importam quebra da base do contrato, e são de antemão consideradas nos ajustes da espécie. Inexistência de excesso de cobrança ou descumprimento contratual por parte da CEF.
4- Não se pode compelir a instituição financeira a parcelar a dívida nos termos desejados pela parte, pois isso resultaria em subverter a força obrigatória dos contratos, e o credor não é obrigado a receber seu crédito de forma diversa da estipulada (artigo 313 do CC).
5-Apelação desprovida.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos autores, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 31).
Em suas razões (Evento 38), sustentam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido teria negado vigência ao artigo 1022, II do CPC, alegando, para tanto, que julgado não teria se manifestado em relação à não aplicação da Lei 8.078/90 à hipótese dos autos, ao indeferimento imotivado da prova pericial contábil e à ausência de enfrentamento das cláusulas contratuais impugnadas, o que configuraria negativa de prestação jurisdicionais; que o julgado seria nulo em razão de ausência de fundamentação adequada, o que violaria o art. 489, §1º, do CPC; que o decisum teria contrariado os artigos 370 e 1.022 do CPC, tendo em vista que a hipótese seria de cerceamento de defesa em razão não produção de prova pericial contábil; que haveria violação aos artigos 2º, 3º, §2º, e 6º, IV e V da Lei 8,078/90, tendo em vista o afastamento do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos; que o acórdão recorrido teria contrariado os artigos 317, 421, 422 e 478 do Código Civil, tendo em vista que teria afastado, de forma genérica, qualquer abusividade nas cláusulas contratuais, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 45, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, inicialmente, observa-se que a questão inerente à produção de prova pericial, com suposta contrariedade ao artigo 370 do Código de Processo Civil, não foi devidamente ventilada no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, nem mesmo com a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que a matéria não foi abordada na peça.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Por sua vez, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação às alegadas omissões, assim se manifestou o voto condutor (Evento 11):
“A devedora direta e primária é a pessoa jurídica Centro Integrado de Tecnologia e Treinamento Ltda. Os outros autores, Robert Nascimento Marinho da Silva e Lucilene da Rocha, são avalistas das operações e, assim, codevedores.
A contratante das operações é pessoa jurídica e, de regra, não há a incidência do CDC quando a pessoa jurídica toma recursos para seus misteres empresariais.
O Superior Tribunal de Justiça aponta que “[...] não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por empresa para implementar ou incrementar sua atividade negocial.” (Quarta Turma – Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti - AgInt no AREsp nº 1.205.749/GO - DJ-e: 22/5/2018).
Conforme assinala o precedente acima, ao contratar operações de crédito com a finalidade de angariar recursos para fomentar a atividade empresarial, a pessoa jurídica não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no artigo 2º do CDC, in verbis:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
E os garantidores também não se equiparam à figura do consumidor. Não se trata de destinatários finais do serviço.
Ademais, ainda que fosse aplicável o CDC (como a sentença admitiu), não bastaria a menção genérica aos princípios que norteiam as relações de consumo, sem demonstrar, in concreto, qualquer ato ou disposição contratual que tenha ofendido a disciplina legal. É impertinente invocar o Código de Defesa do Consumidor sem ao menos esclarecer especificamente qual a regra violada pelo contrato e em qual cláusula.
Daí a asseveração da súmula 381 do STJ, in verbis:
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
Considerando os argumentos ineptos, é incabível debater genericamente a validade das cláusulas contratuais, nenhuma delas com vício especificado e particularizado.
E as alegações do apelo não têm fundamento ainda que analisadas sob qualquer ângulo. Vejamos.
As operações que os autores pretendem rever são as seguintes:
(i) empréstimo à pessoa jurídica com garantia FGO – operação formalizada através do contrato nº 0009925977329-07, celebrado por meio da cédula de crédito bancário nº 0.000.000.000.977.329, emitida pela pessoa jurídica em 09 de setembro de 2020, no valor de R$ 75.000,00 (evento 1 CONTR6); o crédito foi efetuado na conta corrente de titularidade da pessoa jurídica em 14 de setembro de 2020 (evento 17 EXTR4 Página 01); a dívida inadimplida é objeto da execução extrajudicial nº 5133766-89.2023.4.02.5101, ajuizada pela CEF (os autores solicitaram a suspensão da execução até o julgamento deste feito e a CEF discordou - eventos 21 e 39; foram opostos embargos à execução nº 5007004-91.2024.4.02.5101 que estão em fase de impugnação - evento 33).
(ii) empréstimo para capital de giro sem destinação específica – operação formalizada através do contrato nº 00099251411937-43, celebrado por meio da cédula de crédito bancário nº 0.000.000.001.411.937-43, emitida pela pessoa jurídica em 25 de janeiro de 2022, no valor de R$ 63.701,74 (evento 1 CONTR3); o crédito foi efetuado na conta corrente de titularidade da pessoa jurídica em 26 de janeiro de 2022 (evento 17 EXTR4 Página 01); a dívida inadimplida é objeto da execução extrajudicial nº 5119697-52.2023.4.02.5101, ajuizada pela CEF (foi determinada a suspensão da execução, com fulcro no artigo 921, § 3º, do CPC, e o valor bloqueado via SISBAJUD foi levantado pela CEF - eventos 82 e 102; foram opostos embargos à execução nº 5127768-43.4.02.5101, cuja petição inicial foi indeferida, com trânsito em julgado em 29 de fevereiro de 2024 -eventos 07 e 13).
(iii) cheque empresarial caixa – o limite de crédito de R$ 2.000,00 consta do extrato da conta corrente de titularidade da pessoa jurídica em março de 2022 (evento 17 EXTR4 Página 02); em 04 de abril de 2023, o saldo devedor (R$ 2.230,80) foi transferido para créditos em liquidação (evento 17 EXTR4 Página 03).
(iv) Girocaixa fácil – o valor da operação foi de R$ 75.000,00; o crédito foi efetuado na conta corrente de titularidade da pessoa jurídica em 21 de março de 2022 (evento 17 EXTR4 Página 02).
Em suma, a CEF comprovou a contratação das operações de crédito, e que a pessoa jurídica se beneficiou dos recursos daí advindos. Basta consultar o extrato de conta corrente anexo ao evento 17 EXTR4.
Além desses documentos, a parte autora promoveu a juntada de comprovantes de pagamento de boletos sem indicação de a que operação(ões) se referem (evento 1 COMP7/COMP9), compromisso de pagamento para liquidação de dívida do cheque especial sem comprovação de pagamento (evento 1 ANEXO 10) e boletos relativos à renegociação de dívida (contrato nº 19.1707.690.0000140/06) igualmente pagos, mas sem indicação de a que contrato(s) originário(s) se referem (evento 1 ANEXO11, ANEXO 13 e ANEXO15 e COMP12, COMP14 e COMP16).
Mas a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, pelo Judiciário e à força, somente existe por exceção, quando o caso se adequar às hipóteses previstas mui excepcionalmente pelo legislador (artigo 421, parágrafo único, do CC). Não é o caso.
A autora fundamenta o excesso de cobrança, em síntese, na utilização da Tabela Price, na ilegalidade e abusividade da taxa de juros remuneratórios e na sua capitalização.
No que concerne à Tabela Price, nada há de irregular na sua adoção e a sua utilização não implica anatocismo, tampouco conduz ao alegado excesso de cobrança.
Trata-se, apenas, de um método de cálculo das prestações mensais, em que a parcela destinada à amortização da dívida cresce no decorrer do tempo, enquanto a parcela de juros diminui.
Ademais, há expressa previsão contratual para a utilização da Tabela Price nos contratos.
A tese de que as taxas de juros remuneratórios e sua capitalização são ilegais não pode ser acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça definiu reiteradamente que a limitação de juros prevista na denominada Lei da Usura não se aplica a contratos de mútuo bancário (REsp’s nº 408.348/RS, 232.266/SC, 407.443/RS e 481/971/RS e AgA nº 447.908/SP).
Tal orientação foi há muito tempo assentada pelo Supremo Tribunal Federal, quando lhe competia dar a última palavra em casos envolvendo direito ordinário, e deu origem à edição da súmula nº 596, afastando a incidência dos preceitos do Decreto nº 22.626/1933 nas operações realizadas por instituições financeiras. Veja-se:
“As disposições do Decreto nº 22626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”
Ainda sobre o tema, a súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça assinalou que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade.”.
A incidência de juros sobre juros é admitida nos contratos bancários desde que o pacto tenha sido celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, consoante a súmula nº 539 do STJ, segundo a qual “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.
Esse é o caso. Os contratos foram celebrados em 2020 e 2022 e a evolução, taxas e encargos eram da ciência do interessado. Da mesma forma, há previsão contratual expressa quanto à capitalização de juros em todas as operações.
E não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios se a parte não comprovou que a cobrança se deu em patamar muito acima das taxas praticadas pelo mercado.
(...)
Quanto ao laudo técnico que acompanha a inicial, o perito adotou parâmetros diversos dos pactuados (evento 1 LAUDO4 e LAUDO5):
(i) empréstimo à pessoa jurídica com garantia FGO – os cálculos não consideraram o período de carência de 8 meses, durante o qual há capitalização de juros mensalmente, que são incorporados ao saldo devedor; adotaram taxa de juros remuneratórios diversa da acordada (0,103574% am e 1,25% aa) e não fizeram incidir os encargos de inadimplência (juros remuneratórios do período de adimplência, juros de mora e multa).
(ii) empréstimo para capital de giro sem destinação específica – os cálculos não consideraram o período de carência de 12 meses, durante o qual há capitalização de juros mensalmente, que são incorporados ao saldo devedor; adotaram taxa de juros remuneratórios (0,06 % am) diversa da acordada (1,69% am); não fizeram incidir os encargos de inadimplência (juros remuneratórios do período de adimplência, juros de mora e multa); não incluíram a taxa de abertura de crédito (R$ 2.304,00) e o IOF (R$ 1.297,74).
(iii) girocaixa – os cálculos mencionam duas taxas de juros remuneratórios (1,75% am e 0,06% am), além da taxa que teria sido adotada pela CEF (3,93% am); não fizeram incidir os encargos de inadimplência.
(iv) cheque empresarial caixa – os cálculos consideraram “[...] os juros na data do contrato firmado, em 14 de setembro de 2020, representavam cerca de 9% (nove por cento) ao mês, sobre o saldo devedor, desconsiderando o anatocismo de juros sobre taxas bancárias, cobranças de IOF e dos próprios juros sobre saldo negativo em conta corrente [...]”, contudo, as taxas de juros remuneratórios são divulgadas nas agências da CEF e no extrato de conta, e incidem mensalmente sobre a média aritmética simples, obtida com base no somatório dos saldos devedores existentes em cada dia útil dividindo-se pelos dias úteis do período de apuração; não contabilizaram a cobrança de IOF sobre a utilização do cheque especial; não incluíram a cobrança de tarifa de excesso, acrescida de juros de mora de 1% am, nas datas em que o limite de crédito foi ultrapassado.
Assim, o valor que os apelantes reconhecem como devido é – com a devida vênia – destoante da realidade das operações, e a planilha ofertada não é dotada de plausibilidade.
Nessa linha, a pretensão não goza de amparo legal, pois isso resultaria em subverter a força obrigatória dos contratos, porquanto o credor não é obrigado a receber seu crédito de forma diversa da estipulada, a teor do artigo 313 do CC.
No que tange à “Imprevisibilidade e extraordinariedade da pandemia”, não estão presentes os requisitos legais previstos no Código Civil. Basta ler os artigos 317, 478 e 479, como basta atenção ao preceito do artigo 421, parágrafo único. A disciplina da imprevisão incide nas hipóteses estritas lá previstas, destoante do caso dos autos.
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça aponta que são requisitos para o reconhecimento da onerosidade excessiva: o contrato de execução continuada ou diferida e a vantagem extrema da outra parte em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (Quarta Turma - Relator: Ministro João Otávio de Noronha - REsp nº 1.034.702/ES - DJU: 05/5/2008). Ora, a pandemia não provocou vantagem para a CEF, embora, claro, possa ter provocado desvantagem para milhares de devedores.
A parte escolheu contratar e deve honrar suas escolhas. Não cabe ao Judiciário atuar como terceira parte no contrato, com a mão de ferro estatal e alterar as regras que regem o ajuste livremente pactuado.”
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, verifica-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
No caso concreto, o acórdão ora recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela ausência de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas e nas cobranças inerentes aos contratos de créditos bancários firmado entre as partes, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.