Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5121380-27.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RJ156908)
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA OLIVEIRA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RJ156908)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA OLIVEIRA FILHO e ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA (Evento 46), com fundamento no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AÉREO. MORTE DE MILITAR EM SERVIÇO. COISA JULGADA. PERDA DE UMA CHANCE NÃO CONFIGURADA.
1. Ação na qual filho e viúva de militar falecido em acidente em serviço postulam, novamente, indenização por dano moral, já rejeitada em pleito transitado há mais dez anos. Duas ações rescisórias igualmente já rejeitadas. Agora, com suposta base no que entendem ser a teoria da perda de uma chance, por não ter a União juntado na ação originária o relatório final acerca do acidente, postulam o novo valor.
2. Manifesta inviabilidade do pleito, pois, embora os fundamentos das ações sejam diferentes, o sucesso da presente postulação dependeria de atropelar a coisa julgada, e o dispositivo transitado fixou que não havia e não há direito a indenização. Essa é a lei definitiva entre as partes, e pouco importa que outra filha, em outra ação, tenha logrado êxito. Ainda que não fosse por isso, o pedido seria ainda assim improcedente, seja diante da prescrição (tudo ocorreu há muito), seja diante de o documento novo nem ser apto, por si e isoladamente, a mudar o desate do julgamento originário.
3. Inteligência dos artigos 503 e 508 do CPC. Apelação desprovida.
Opostos Embargos de Declaração pelo recorrente (Evento 27), foram rejeitados (Evento 38).
Os recorrentes sustentam, em apertada síntese, a existência de dissídio jurisprudencial quanto à imprescritibilidade de pretensões relativas a direitos da personalidade.
A União apresentou contrarrazões pugnando pela inadmissibilidade do recurso (Evento 51).
É o relatório. Decido.
A análise dos autos indica que as teses jurídicas e os dispositivos legais invocados no recurso não foram objeto de debate explícito no acórdão recorrido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento das matérias ventiladas no recurso especial, o que não ocorreu no caso em tela, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
Ademais, o recurso fundamentado na alínea "c" exige a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, demonstrando a similitude fática e a divergência na interpretação da lei. No presente caso, os recorrentes limitaram-se a citar ementas de julgados que tratam de danos ocorridos durante o Regime Militar. Tais precedentes não guardam identidade fática com a situação dos autos, que versa sobre um acidente aéreo ocorrido em 2001, fora do contexto de perseguição política. A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal sobre o qual recai a divergência também compromete a admissibilidade do recurso.
“(...) É assente o entendimento de que não se pode conhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados apontados como paradigmas.” (AgRg no AREsp n. 2.860.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. (...) 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (grifo nosso)
Para acolher a tese dos recorrentes de que houve violação a direitos da personalidade e que a prescrição não deveria incidir, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de Recurso Especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ, e que também se estende à análise do dissídio:
(...) 3. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 2125418 / SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2025, DJEN de 12/12/2025) (grifo nosso)
Ante o exposto, conclui-se que o presente recurso não reúne as condições necessárias para o seu processamento e, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial.