Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5000638-51.2025.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MEU LAR SAO GONCALO
ADVOGADO(A): DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB RJ258962)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 24: Indefiro, uma vez que este Juízo não autoriza a transferência para conta de terceiros, nem mesmo do advogado do beneficiário.
Defiro, desde já, eventual requerimento de transferência dos valores para conta bancária de titularidade do beneficiário, hipótese em que este arcará com os custos da operação bancária, que serão descontados do montante a ser transferido. Nesse caso, a Secretaria providenciará a expedição de ofício à CEF para efetivação da transferência, ficando a cargo do autor acompanhar esse trâmite pelos eventos do processo. Prazo: 05 (cinco) dias.
Friso que eventual requerimento de transferência de valores deverá ser protocolado antes da expedição do alvará de levantamento, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará para levantamento parcial, no valor de R$ 8.731,79 (oito mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros legais, da conta 0194.005.86414566-4 (Evento 23, COMP2), intimando-se o beneficiário, em seguida, para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, sendo sua a responsabilidade de comunicar ao Juízo a perda do prazo de validade do alvará.
O alvará expedido também poderá ser apresentado eletronicamente pelo advogado ao banco depositário, tendo em vista o convênio dos bancos com a OAB/RJ para recebimento de verbas, conforme link abaixo:
https://www.oabrj.org.br/noticias/convenios-possibilitam-cadastro-contas-recebimento-verbas
Caso necessário, o advogado poderá requerer a emissão de certidão de validade da procuração constante dos autos.
Ainda, diante da manifestação no evento 24, e, considerando que o art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região prevê que "O pagamento de valores devidos a entes públicos prescinde da expedição de alvará e será feito", conforme disposto em seu inciso II, "por autorização judicial de apropriação do depósito, no caso de valores destinados à Caixa Econômica Federal ou outro banco depositário", deixo de determinar a expedição de alvara de levantamento e autorizo à CEF a apropriação do valor de 522,56 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros legais.
Intime-se a CEF para ciência e para que comprove a apropriação do referido valor.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.