Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076884-49.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado pela CEF no evento 68, DOC15, em que pretende o recebimento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 17.997,00 com os cálculos de julho/25.
Em resposta, os Executados - evento 117, DOC1 apresentaram impugnação alegando excesso de execução, fazendo depósito, no quinquídio legal, do valor que entende devido no evento 117, DOC1.
Os autos foram enviados à Contadoria que apresentou os cálculos no evento 128, DOC1 e evento 128, DOC2, em que foi considerado o depósito feito pelos Executados no evento 117, DOC2.
No evento 139, DOC1 os Exequentes impugnam os critérios utilizados pela Contadoria.
Decido.
O Exequente apontou o valor de R$ 17.997,00 e o Executado o valor de R$ 12.723,22.
Por sua vez, a contadoria apontou o importe de R$ 17.997,00 em valores atualizados até julho/25 (evento 128, DOC1).
Ressalte-se que o contador judicial atua como auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC), sendo profissional imparcial e equidistante das partes, cujos cálculos gozam de presunção de correção e objetividade.
Sendo assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Executado e e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o valor devido em R$ R$ 17.997,00 (dezessete mil novecentos e noventa e sete reais), atualizado até 07/25.
Tendo em vista que houve depósito parcial realizado pelo Executado, incidem os consectários previstos no §1º do art. 523 do CPC, sobre a a diferença de R$ 5.273,78 acrescidos de 10% de multa (R$ 527,37) e 10% de honorários (R$ 527,37).
Diante do exposto:
1. Intime-se o Executado para o pagamento do valor de R$ 6.328,53, acrescido de juros de 1% até o efetivo pagamento e correção monetária. Prazo 15 (quinze) dias.
2. Decorrido o prazo ou não havendo pagamento, intime-se a CEF para apresentar atualização do valor. Prazo 15 (quinze) dias.
3. Informado o valor, defiro a penhora de ativos financeiros mediante a expedição do necessário detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, com vistas à localização de numerário em contas bancárias e de aplicação da parte executada observado o valor da dívida com os seus acréscimos contratuais e legais (juros contratuais e de mora, além de correção monetária e multa, calculados até a data do efetivo pagamento, além da multa e dos honorários advocatícios §1º, do art. 523, ou do art. 827, do CPC, se aplicável), desbloqueando-se a quantia que supere o valor exequendo.
3.1. Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária. Deverá ser mantido o bloqueio de valores, mesmo que inferiores a esse patamar, caso o valor atingido represente 10% (dez por cento) ou mais do débito.
Providencie a Secretaria.
3.2. Caso a tentativa de penhora online seja positiva, intime-se a parte executada para ciência e manifestação quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
3.3. Ocorrendo a concordância da parte executada ou decorrido em branco o prazo do item anterior, transfira-se o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo.
3.4. Caso a penhora online seja negativa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento.
4. Efetivado o pagamento, intime-se a CEF para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
5. Após, venham conclusos.