Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001082-96.2025.4.02.5113/RJ
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)
DESPACHO/DECISÃO
Tem-se que o acórdão de evento 101, RELVOTO11 negou provimento ao recurso da parte autora. Assim, mantêm-se os termos da sentença proferida pelo Juízo de primeira instância:
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido principal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. na obrigação de restituir/pagar à autor ao importe de R$ 7.803,41 (sete mil, oitocentos e três reais e quarenta e um centavos), a título de danos materiais, relativo ao valor que já foi sacado de forma fraudulenta da conta de FGTS da autora e encaminhado para o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para a quitação de parcelas do contrato consignado objeto de fraude. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e, após a correção, deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 do STJ e do art. 398 do CC;
Os cálculos de atualização dos valores deverão ser providenciados pela parte ré no momento da efetivação do pagamento (depósito judicial dos valores), nos termos estabelecidos no julgamento da ADPF 219.
Sem honorários advocatícios e sem custas judiciais. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, diante da declaração constante à fl. 2 do evento 1, ANEXO2.
Sem condenação em custas e honorários – arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Desta forma, intime-se o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para que, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 7.803,41 (sete mil, oitocentos e três reais e quarenta e um centavos), a título de danos materiais, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso pretenda, apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento voluntário, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Não oferecidos bens à penhora nem ocorrendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o montante da dívida e diga expressamente que meios executivos deseja promover (penhora online via SISBAJUD, RENAJUD, etc).
Após, venham-me conclusos.
1. A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).