Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012125-19.2019.4.02.5120/RJ
EXECUTADO: HELIO LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA MARCIANO DE MORAES (OAB RJ141129)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 71: A Exequente requer a realização da pesquisa via INFOJUD, das 03 últimas declarações de bens e direitos da parte ré, para localização de bens passiveis de constrição.
Decido.
1. O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sessão realizada no dia 07/11/2019, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0100171-06.2019.4.02.0000, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica:
“A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal.“
Relevante ainda destacar os trechos, a seguir, da referida IRDR:
" (...)
Dessa maneira, observando que o executado não indicou bens à penhora, é cabível a determinação pelo magistrado, no exercício do poder geral a ele outorgado na direção da execução, exercer as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito, conforme o disposto nos arts. 139, IV, e 772, III, do CPC, inclusive a utilização do Infojud para requisitar os dados fiscais à RFB, sem que haja necessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente na busca de bens, o que na maioria dos casos vai de encontro ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, por exigir a realização de medidas inócuas.
O juízo não servirá, por evidente, como “secretaria” do exequente, mas é consentânea às normas constitucionais e legais, a adoção das medidas adequadas, necessárias e proporcionais para garantir o êxito da demanda no caso de omissão do executado no cumprimento de seu dever.
Não há, outrossim, incompatibilidade entre a utilização do Infojud para a localização de bens do devedor anteriormente ao exaurimento de diligências extrajudiciais e o princípio da menor onerosidade. Esse princípio visa a assegurar a defesa do patrimônio do executado de boa-fé, possibilitando a satisfação do débito de forma menos gravosa. Para tanto, atendendo ao referido princípio, a própria lei estabelece a nomeação de bens à penhora pelo executado, que serão aceitos, conquanto observada a ordem legal (art. 839, parág. único, do CPC)
(...)
Diante do quadro, é urgente, ante o postulado da duração razoável do processo (inc. LXXVIII do art. 5º da CF), a adoção de medidas tendentes a reduzir o tempo de tramitação dos processos de execução, dentre elas a utilização do Infojud para a localização de bens do devedor sem exigência de prévio exaurimento de medidas, deixando-se de onerar o credor com a morosidade da tramitação processual e, de outro lado, de premiar o devedor inadimplente e descumpridor do dever de indicar bens à penhora."
Em consonância com o entendimento firmado na IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000, defiro o pedido de consulta de bens no sistema INFOJUD.
Proceda a Secretaria à consulta do sistema INFOJUD e proceda à juntada aos autos das declarações de imposto de renda da parte executada, abrangendo os últimos três anos, gravando-as com sigilo.
2. Após, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese da parte exequente requerer a penhora de imóvel(is) constante(s) na(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada, deverá instruir o requerimento com a) demonstrativo do débito atualizado; e b) certidão(ões) atualizada(s) do(s) imóvel(is).
Cumpra-se.