Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042382-21.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MILTON BARGE LOUREIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
INTERESSADO: MARIA SALETE FOSTER SOARES MORATELLI
ADVOGADO(A): MARTA MENDES COELHO
INTERESSADO: QUALITTE SERVICOS FINANCEIROS LTDA
ADVOGADO(A): MARTA MENDES COELHO
DESPACHO/DECISÃO
Análise percuciente dos argumentos apresentados em Evento 192 permite concluir que não foi negada a relação de parentesco entre uma das cessionárias, MARIA SALETE FOSTER SOARES MORATELLI, e um dos advogados que representou o exequente, vinculado ao escritório que patrocina a parte autora, BERKENBROCK, MORATELLI & SCHÜTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Ademais, resta ratificar que o deságio aplicado no contrato firmado entre cedente e cessionários aproxima-se dos 40% do valor devido ao beneficiário do precatório, configurando-se em percentual acima do limite razoável.
Pelo exposto, INDEFIRO a homologação da cessão de crédito ora em análise, determinando a devolução, aos cessionários, apenas do valor comprovadamente adiantado ao autor (R$100.000,00 - cem mil reais), evitando o enriquecimento sem causa do autor/cedente.
O restante (R$41.928,81) deverá ser liberado em favor do autor.
À luz do ditame do artigo 34, XX, do Estatuto da Ordem, e ainda, considerando a função precípua da OAB, sendo esta a entidade que representa os advogados no Brasil, possuindo a função de defender a ética e os direitos da classe, além de fiscalizar o exercício da advocacia, determino que a OAB seja oficiada, para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis, cuidando-se de incluir no aludido expediente a chave do processo, a fim de viabilizar o acesso às peças processuais.
Intimem-se as partes para ciência.
Estando o valor do beneficiário MILTON BARGE LOUREIRO DA SILVA expedido COM BLOQUEIO, deverá a secretaria do juízo, após o depósito e na ocasião da expedição de alvará de levantamento, observar a parte devida ao exequente e aos cessionários, nos termos em que fixados na presente decisão.
Esclareço que os beneficiários poderão acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Cumpra-se.