Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002928-58.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 140, PET1: A CEF requer que sejam expedidos MANDADOS DE RESTRIÇÃO/IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO da consulta RENAJUD, bem como, pesquisa ao sistema INFOJUD das 03 últimas declarações de imposto de renda dos executados.
RENAJUD.
Indefiro o requerimento apresentado, pois verifica-se que a restrição "circulação" já foi lançada no renajud, conforme consta no extrato do evento 116.1.
INFOJUD.
1. O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sessão realizada no dia 07/11/2019, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0100171-06.2019.4.02.0000, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica:
“A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal.“
Relevante ainda destacar os trechos, a seguir, da referida IRDR:
" (...)
Dessa maneira, observando que o executado não indicou bens à penhora, é cabível a determinação pelo magistrado, no exercício do poder geral a ele outorgado na direção da execução, exercer as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito, conforme o disposto nos arts. 139, IV, e 772, III, do CPC, inclusive a utilização do Infojud para requisitar os dados fiscais à RFB, sem que haja necessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente na busca de bens, o que na maioria dos casos vai de encontro ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, por exigir a realização de medidas inócuas.
O juízo não servirá, por evidente, como “secretaria” do exequente, mas é consentânea às normas constitucionais e legais, a adoção das medidas adequadas, necessárias e proporcionais para garantir o êxito da demanda no caso de omissão do executado no cumprimento de seu dever.
Não há, outrossim, incompatibilidade entre a utilização do Infojud para a localização de bens do devedor anteriormente ao exaurimento de diligências extrajudiciais e o princípio da menor onerosidade. Esse princípio visa a assegurar a defesa do patrimônio do executado de boa-fé, possibilitando a satisfação do débito de forma menos gravosa. Para tanto, atendendo ao referido princípio, a própria lei estabelece a nomeação de bens à penhora pelo executado, que serão aceitos, conquanto observada a ordem legal (art. 839, parág. único, do CPC)
(...)
Diante do quadro, é urgente, ante o postulado da duração razoável do processo (inc. LXXVIII do art. 5º da CF), a adoção de medidas tendentes a reduzir o tempo de tramitação dos processos de execução, dentre elas a utilização do Infojud para a localização de bens do devedor sem exigência de prévio exaurimento de medidas, deixando-se de onerar o credor com a morosidade da tramitação processual e, de outro lado, de premiar o devedor inadimplente e descumpridor do dever de indicar bens à penhora."
Em consonância com o entendimento firmado na IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000, defiro o pedido de consulta de bens no sistema INFOJUD.
Busquem-se informações sobre a existência de bens dos executados, BAR E RESTAURANTE BUTECO ORIGINAL FREGUESIA LTDA, LUIZ CLAUDIO DA CRUZ RUFINO, LUCIANA CRISTINA DA CRUZ RUFINO E ODILIA DE FARIA CALAZA ROCHA, por meio do sistema INFOJUD, devendo a Secretaria solicitar as seguintes declarações, abrangendo os últimos 3 (três) anos, atentando-se para a guarda do sigilo das informações: DIRPF - Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física; ECF - Escrituração Contábil Fiscal; DOI - Declaração de Operações Imobiliárias; DITR - Declaração de Imposto Territorial Rural; e DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias.
Indefiro a consulta à Declaração de Operações com Cartões de Crédito - DECRED, uma vez que trata-se de obrigação das administradoras de cartão de crédito, as quais prestarão, por seu intermédio, informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados, não se constituindo, portanto, em banco de dados de bens dos executados, mas, sim, em um mero detalhamento de despesas no cartão de crédito.
2. Após, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese da parte exequente requerer a penhora de imóvel(is) constante(s) na(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada, deverá instruir o requerimento com a) demonstrativo do débito atualizado; e b) certidão(ões) atualizada(s) do(s) imóvel(is).
Intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação sobre o pedido de parcelamento proposto pela parte executada na petição do evento 131.1.