Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021228-44.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MANUEL JACINTO MARTINS LOURENCO
ADVOGADO(A): RONNIE PEREIRA (OAB RJ150793)
DESPACHO/DECISÃO
Intimado a pagar, o CNEN apresentou impgunação alegando excesso (evento 88, DOC1).
O exequente pugna pela rejeição ante o instituto da preclusão, ou subsidiariamente, requer então o envio dos autos a essa Atuante Contadoria Judicial (evento 106, DOC1).
Expedição de requisitório do valor incontroverso (evento 94, DOC1).
Juntada de novos documentos pelo executado nos eventos 111 e 113.
É o necessário. Decido.
Embora intempestiva a impugnação, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, sem que isso importe em violação à coisa julgada, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos.
Ressalte-se que, a análise quanto à existência de excesso de execução configura matéria de ordem pública, podendo e devendo ser conhecida de ofício pelo Juízo, conforme consolidado pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:
A análise da ocorrência de excesso de execução constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Juízo, mesmo que a Fazenda Pública não tenha apresentado impugnação tempestiva.
(STJ, AgInt no AREsp 1.306.445/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2018)
Passo a analisar o excesso da execução.
Consta do título judicial (evento 28, DOC1):
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a redução da jornada de trabalho do Autor de 40 horas semanais para 24 horas semanais, durante o período que o mesmo esteve na ativa, nos termos do artigo 1º, alínea “a” da Lei 1.234/50; e ainda para condenar a CNEN a pagar ao autor as horas extraordinárias laboradas até a data de sua inatividade, ou seja, até a data 27/11/2015, observando-se a prescrição quinquenal, com incidência do percentual de 50% em relação a hora normal, nos termos do artigo 73 da Lei 8.112/90, com repercussões ainda sobre o repouso semanal remunerado, férias e 13º salário e demais rubricas que tenham como base o vencimento básico, a serem calculadas em fase de liquidação de sentença.
Devem ser aplicados, a título de correção e juros, os indexadores preconizados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvando-se a incidência de juros de mora a partir da citação e o disposto no Tema 810 (STF, RE 870.947) quanto à aplicação da correção monetária desde a data dos respectivos descontos.
Em sede de apelação, a sentença foi parcialmente reformada quanto à quantidade de horas extras (evento 28, DOC1):
Nesse ponto, cumpre ressaltar que o pagamento do que deixou de ser pago a título de adicional deve se dar por jornada extraordinária de trabalho, não por todas as demais 16 horas semanais, mas sim apenas por mais 10 horas semanais (resultantes da soma de 2 horas diárias por jornada semanal), conforme o art. 74, in fine, da Lei nº 8.112/1990 (regulamentado por meio do Decreto nº 948/1993, com nova redação dada através do Decreto nº 3.406/2000, e da ON nº 2/2008 da SRH-MPOG).
No caso, o título determinou o pagamento de horas extraodinárias limitada a 2 horas diárias, com incidência do percentual de 50% em relação a hora normal, com reflexo sobre o repouso semanal remunerado, férias e 13º salário e demais rubricas que tenham como base o vencimento básico.
Portanto, só as rubricas que tenham como base o vencimetno básico devem constar na apuração do montante devido.
Diante do exposto:
1. Intime-se o exequente para manifestar sobre os documentos juntados nos eventos 111 e 113. Prazo de 15 dias.
2. Após, remetam-se os autos ao contador judicial para apurar o montante devido, devendo observar o determinado no título executivo, nas informações de evento 63, DOC2 e atualizado para 09/2024.
Na oportunidade, deverá apresentar dois cálculos. Um valor total e outro com o valor deduzido do precatório expedido.
3. No retorno, dê-se vistas às partes por 20 dias.
4. Ao final, voltem-me conclusos.