Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022552-59.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): YGOR NASSER SALAH SALMEN (OAB PR075151)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 95, DOC1 - - Tratam-se de embargos de declaração opostos pela BV GARANTIA S.A. contra decisão proferida no evento 34, DOC1 que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela CEF para declarar a sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos do condomínio no período anterior a 20/03/23, remanescendo apenas a cobrança relativa ao mês 03/24, que corresponde a R$ 141,13 em valores atualizados até março de 2024.
Alega que a decisão ora embargada incorreu em omissão, vez que deixou de se atentar que as dívidas condominiais possuem caráter propter rem, ou seja, são inerentes à coisa.
Decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, na sentença embargada, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Outrossim, “A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013), “e não aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos" (STJ-REsp 1353296, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 17/12/2012). “Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova” (STJ-AgRg no REsp n. 1189309, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/12/2013).
No evento 1, DOC6, a matrícula do imóvel, registro "AV-14" demonstra que a CEF teve a consolidação da propriedade fiduciária em 20/03/23, logo, patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta execução.
Pela análise da planilha de cálculos apresentada pelo Condomínio Exequente no evento 1, DOC8, os débitos englobam os anos de 2020 a 2024.
Sendo assim, a CEF é devedora das cotas condominiais a partir de 20/03/23, sendo ilegítima para responder pelos débitos anteriores a este período nos termos do que dispõe a lei 9514/97, em seu artigo 27, § 8:
" Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. "
Por expressa disposição legal afasta-se a resposabilidade da CEF, agente financeiro, no que concerne a ao pagamento das taxas condominiais anteriores à data supracitada. Por se tratar de lei especial, não se aplica a disposição do 1.345, do Código Civil neste caso.
Portanto, a CAIXA, como fiduciária, não se equipara a um comprador ou novo proprietário nos moldes do Código Civil, pois sua posse decorre da inadimplência do devedor fiduciário, e a consolidação da propriedade ocorre em caráter provisório, visando a futura venda do imóvel para quitação da dívida.:
Sendo assim, observa-se que o vício aduzido pela embargante não se amolda ao conceito de omissão, para efeito de oposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação em epígrafe.
Corrijo de ofício a inexatidão material constante na decisão embargada (evento 34, DOC1), para que seja tornada sem efeito intimação do Exequente para o pagamento do excesso, por entender que não houve pedido neste sentido da CEF e que a execução se opera por interesse do exequente, na forma do art. 523 do CPC.
Diante do depósito efetivado pela CEF no evento 25, DOC2, determino o desbloqueio dos valores via SISBAJUD no evento 21, DOC1, AUTORIZO a apropriação dos valores depositados pela CEF, excetuados os R$ 141,13, atualizados até a data da apropriação, devidos ao condomínio, por tratar-se de quantia devida ao próprio banco depositário, na forma do art. 188, III, do Provimento nº TRF2-PVC- 2018/00011, de 9 de maio de 2018, (Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
Deve a CEF comprovar a apropriação nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Do valor remanescente, determino a transferência para conta judicial.
Intime-se as partes para conhecimento da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se com baixa.