Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004572-62.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RICARDO FREITAS DA SILVA
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO FRANCO (OAB RJ162854)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTES OS PEDIDOS para: Declarar a inexistência de pagamentos do benefício previdenciário NB 154.427.540-1 pelo INSS ao autor após 30/04/2018, reconhecendo que os valores creditados indevidamente pela autarquia não foram recebidos pelo autor; Declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre os valores referentes ao NB 154.427.540-1 nos anos de 2023 e 2024, e eventuais outros que ocorreram no curso da ação, determinando à Receita Federal a retificação das declarações de Imposto de Renda do autor para excluir tais rendimentos; Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar o INSS a restabelecer o pagamento do benefício NB 136.900.289-8 na conta bancária originalmente indicada pelo autor, bem como ao pagamento das parcelas em atraso desde janeiro de 2025, acrescidas de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; Condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora a partir da citação. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Sem condenação da União em honorários, haja vista o reconhecimento da procedência dos pedidos. Condeno o INSS, sucumbente na maior parte dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º). Havendo a interposição de apelação adesiva, o intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º). Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, inclusive, após o retorno dos autos da Superior Instância no caso de recurso, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.