Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085651-03.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VITOR RICARDO NATAL ZANUTO
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)
ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)
ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)
ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)
ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)
ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)
ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)
ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de reclamação pré-processual movida por SERGIO TEIXEIRA LOPES em face da UNIÃO FEDERAL, visando obrigar a reclamada a “converter o tempo de serviço especial por 1.4 (homens) referente ao período de: 12.12.1990 a 13.11.2019, ou seja, converter 32 anos, 10 meses e 14 dias para 44 anos, 05 meses e 08 dias, averbando no departamento de pessoal civil competente”, conforme acordo firmado nos autos do processo originário nº 5081465-10.2019.4.02.5101, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados nos Ministérios da Defesa – Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica – SINFA/RJ, no qual a ré se comprometeu nos seguintes termos em relação aos servidores ativos
A UNIÃO alegou que o exequente utilizou o período para preencher os requisitos necessários à aposentadoria especial e, com isso, gozar de abono de permanência dela decorrente desde agosto/2011(evento 17, DOC1).
O exequente rechaça a alegação da UNIÃO ao argumento de que o abono de permanência é um benefício pecuniário pago a servidores públicos que já preenchem os requisitos para aposentadoria, mas optam por continuar em atividade e não afasta a possibilidade de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em comum (evento 25, DOC1).
É o necessário. Decido.
Objetiva o autor, embasado em acordo firmado nos autos da Ação Coletiva nº 5081465-10.2019.4.02.5101 entre o Sindicato dos Servidores Civis e Empregados nos Ministérios da Defesa – Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica – SINFA/RJ (autor naquele feito) e a UNIÃO, que seja reconhecido o seu direito à conversão de tempo de serviço especial, com aplicação do fator 1.4, referente ao período de 12/12/1990 a 13/11/2019, “ou seja, converter 33 anos,2 meses e 17 dias para 44 anos, 9 meses e 18 dias” (evento 25, DOC1).
A questão a ser analisada cinge-se à comprovação do tempo de serviço público exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do autor.
O objeto do acordo consta do item 1.1 do documento anexado no evento 1, DOC15:
Quanto aos servidores ativos o acordo envolve obrigação de fazer, senão a averbação de tempo de serviço (item 2.4).
O exequente requer a conversão de tempo especial em comum do período de 12.12.1990 a 13.11.2019.
Verifico que o autor integra a listagem dos substituídos processuais da ação coletiva (Evento 31, ANEXO2, pág. 269 daqueles autos).
A Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, que estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, acerca da concessão, manutenção e pagamento dos benefícios de aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social da União, - RPPS da União, é anterior à emissão do PPP (em 24/01/2023) apresentado pelo autor, de modo que pode servir de base normativa para a hipótese dos autos sobre a conversão de tempo:
Art. 18. São vedadas:
I - a conversão de tempo: a) exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo comum, a partir de 13 de novembro de 2019, bem como o exercido com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, salvo quando houver previsão expressa em lei;
No PPP consta que o autor, no período de 15/03/2008 a 12/11/2019, esteve exposto a fator de risco físico (ruído, calor e névoa), havendo declaração do representante legal da Marinha do Brasil que o subscreve no sentido de que “as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade do órgão” (evento 1, DOC19):
O PPP, goza de presunção de veracidade, que não restou elidida nos presentes autos pelo próprio órgão emissor. Destaque-se que a ausência do período completo do pedido de averbação por parte do autor no PPP não se mostra suficiente para a anulação do documento.
O autor junta fichas financeiras que comprovam o recebimento do adicional de periculosidade de novembro/1992 a novembro/2009, janeiro/2010 a março/2022 (evento 1, DOC9, DOC10, DOC11 e DOC12).
No entanto, o mero registro do recebimento do adicional de periculosidade nas fichas financeiras do servidor não é o bastante para que se possa considerar que faz jus a ter o respectivo período de trabalho reconhecido como especial, havendo necessidade de efetiva comprovação de exposição a fatores de risco, seja por meio de LTCAT ou de PPP..
Nesse sentido, mutatis mutantis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO SEGURADO, POR SI SÓ, NÃO CONFERE O DIREITO AO SERVIDOR DE TER O RESPECTIVO PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não confere o direito ao servidor de ter o respectivo período reconhecido como especial" (AgRg nos EDcl no REsp 1.256.458/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/11/2015).2. Agravo interno desprovido.” [destaquei](STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.476.280/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. No caso, o acórdão recorrido reconheceu o período de trabalho, para fins de aposentadoria especial, pelo servidor público, como submetido a condições nocivas, pois, não obstante a inexistência de laudo, "a Impetrante conseguiu demonstrar mediante contracheques (fls. 53/200) que de fato recebeu a gratificação de insalubridade durante o período de Julho/1990 até Julho/2016".III. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não confere o direito ao servidor de ter o respectivo período reconhecido como especial" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.256.458/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015).IV. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.404.177/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 277, e-STJ): "Segundo documento expedido, em 11-04-2014, pelo Departamento de Recursos Humanos do Município de São João de Boa Vista, contava a autora com 9451 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e um) dias, equivalentes a vinte e cinco anos, dez meses e vinte e seis dias de trabalho na função de auxiliar de enfermagem, durante todo esse período percebendo adicional de insalubridade (fls. 11). Com o pagamento da referida vantagem, desde a admissão e de forma ininterrupta, o Município reconhece, sem contestação, a exercício da função em condições insalubres."2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial". Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.256.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.11.2015; REsp. 1.476.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.3.2015, e EDcl no AgRg no REsp. 1.005.028/RS, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 2.3.2009.3. In casu, o acórdão recorrido reconheceu o período trabalhado como especial, exclusivamente em razão da percepção pela trabalhadora segurada do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado.4. Recurso Especial a que se dá provimento, para determinar o retorno dos autos para que a Corte de origem verifique, na forma da legislação previdenciária, o efetivo exercício de atividade especial exercida pela trabalhadora segurada mediante a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física.” (STJ, REsp n. 1.696.756/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E MESMO QUE POSSIBILITEM O ENQUADRAMENTO LEGAL. NÃO PODE SER AVALIADA NESTA CORTE A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Da leitura dos autos, verifica-se que o pedido autoral foi negado ao argumento de que a parte autora não indicou que atividade desenvolvia e quais seriam os agentes nocivos a que estava submetido, de modo a obter o enquadramento em atividade especial insalubre, nem tampouco carreou provas para embasar as alegações trazidas na petição inicial.2. Assim, tendo as instâncias de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastado a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, a inversão do julgamento, na forma pretendida, implicaria no revolvimento do acervo probatório, o que não é possível em sede de Apelo Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte de que o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.256.458/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.11.2015; REsp. 1.476.932/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.3.2015 e EDcl no AgRg no REsp. 1.005.028/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 2.3.2009.4. Agravo Interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 219.422/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
Portanto, o autor só comprova o exercício em atividade especial no período de 15/03/2008 a 12/11/2019.
No entanto, a Marinha prestou a seguinte informação (evento 17, DOC2):
Há divergência entre o período comprovado pelo autor (15/03/2008 a 12/11/2019) e o reconhecido pela UNIÃO (30/08/2011 a 12/11/2019).
Assim, intime-se a UNIÃO para esclarecer a divergência entre os períodos. Prazo de 20 dias.
Após, voltem-me conclusos.