Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001368-98.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: EDNALDO BARROS MAIA
ADVOGADO(A): CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB MS018909)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por EDNALDO BARROS MAIA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando a concessão de auxílio-acidente previdenciário.
Aduz o autor que sofreu um acidente de trânsito em 16/8/2017, resultando em fratura da clavícula esquerda e sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. Informa que recebeu auxílio por incapacidade temporária de 1/9/2017 a 15/11/2017, mas não obteve o auxílio-acidente após a cessação do benefício.
O autor requer o benefício da justiça gratuita.
DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA
Busca o demandante a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária ocorrida em 15/11/2017 (Evento 4, INFBEN3).
O autor, não juntou laudos e exames médicos contemporâneos à data do acidente e atuais.
No presente caso, o autor se limitou a juntar o laudo SABI referente à perícia administrativa realizada em 19/02/2016 (Evento 1, OUT12).
Segundo disciplina o art. 373 do CPC, ao autor incumbe a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
É cediço que, para comprovar a incapacidade laborativa ou, no presente caso, a redução da capacidade para o trabalho, é necessária a apresentação de documentos médicos que atestem a incapacidade ou a diminuição da capacidade laborativa alegada, tais como: laudo ou atestado médico especificando a doença e afirmando a impossibilidade do exercício de sua função no trabalho; exames e prontuários médicos que comprovem que o segurado não tem condições de exercer a atividade laborativa que exercia ou que teve redução para o exercício da atividade que antes desenvolvia.
Em relação a juntada de laudos e exames, sejam eles atuais ou da época do acidente, esclareço que a sua necessidade se dá tendo em vista que o acidente ocorreu no ano de 2017 e a ação ter sido proposta apenas no ano de 2025, sendo que, neste intervalo, o autor pode ter, caso comprovada alguma sequela, ter a desenvolvido em virtude de uma outra causa e não através da mencionada na petição inicial.
Além do mais, a falta da juntada de laudo e exame médico dificultaria a fixação, caso afirmada pelo perito, da data do início da redução da capacidade laborativa, uma vez que esta poderia se dar por outro motivo.
Esclareço que não havendo a juntada de laudos/exames médicos não haverá a designação de perícia no presente feito.
DAS DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC:
a. documento comprobatório da hipossuficiência alegada, vale dizer, prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados - https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp), sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC);
Deverá a parte autora se atentar ao disciplinado no artigo 1º, §6º da Lei nº 13.876/19 (com redação dada pela Lei nº 14.331/22), in verbis:
§ 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. (grifei)
b. laudos e exames médicos atuais e contemporâneos à data do acidente;
c. prontuário médico do hospital que o atendeu na data do acidente;
d. regularizar sua representação e declaração de hipossuficiência, juntando-os aos autos conforme orientação abaixo.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente:
1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas;
2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Saliento que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor. Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel. Min. Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Com feito, os documentos apresentados não cumprem as diretrizes estabelecidas pela legislação para a aceitação da assinatura eletrônica atribuídas aos seus clientes, pois não são certificados por entidade credenciada ao ICP-Brasil, conforme exigem o art. 1º, § 2º, inciso III, "a", da Lei nº 11.419/2006.
Corretamente atendido, proceda-se conforme abaixo determinado.
- DA PERÍCIA
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente perito judicial na especialidade de medicina do trabalho/clínica médica.
Quesitação complementar:
A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID.
A patologia ou lesão verificada decorre do trabalho desempenhado pela pessoa periciada? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada.
Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.).
Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar.
É possível dizer se a parte autora teria capacidade, considerando a lesão apresentada, de exercer suas funções laborativas na data da cessação do benefício?
É possível afirmar que a parte autora foi acometida de algum acidente com posterior sequela irreversível? Se sim, explique.
Caso exista sequela decorrente de acidente, essa sequela implica na redução da capacidade para o exercício da profissão do autor? Se sim, explique.
Qual a data de início da sequela decorrente de acidente?
Sobre o exame clínico, o perito deverá responder aos quesitos abaixo:
1 – Quais foram os documentos/exames apresentados pela parte no momento da perícia? Na anamnese, o perito analisou os documentos/exames apresentados pela parte no momento da perícia? Em caso negativo, porque não o fez?
1.a – Os documentos/exames apresentados no momento da perícia têm pertinência com a incapacidade alegada pela parte ou auxiliaram na confecção do laudo?
2 – Foi realizado o exame físico no paciente (inspeção, ausculta, palpação, percussão etc.)? Em caso negativo, porque não o fez?
- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor máximo da Tabela constante da Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, atualizado pela PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
- DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES
(1) Intime-se a parte autora da presente decisão.
(2) Determino o envio do presente feito à Central de Perícias desta Subseção.
(3) Após o retorno do feito:
a. Se a conclusão do exame médico-pericial não constatar a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa:
1. intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias, retornando-me conclusos após.
b. Se a conclusão do exame médico-pericial constatar a existência de incapacidade:
1. CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, devendo, na oportunidade, trazer os documentos pertinentes a presente causa, bem como requerer as demais provas que entenda devam ser produzidas. Neste mesmo prazo, deverá se manifestar a respeito do laudo pericial, inclusive apresentando proposta de acordo, se assim entender.
2. Em seguida, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação sobre o laudo pericial e a contestação apresentada, pelo prazo de 10 (dez) dias.
2.1 Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo supracitado. A recusa do acordo deverá ser justificada. Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
(4) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários.