Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078118-90.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 65, PET1: A parte exequente requer:
a) O deferimento do bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha";
b) O bloqueio de eventuais veículos em nome do executado via RENAJUD;
c) A retenção da CNH e passaporte do executado;
d) O bloqueio de todos os cartões de crédito do executado;
e) A intimação do executado para cumprimento da obrigação.
A CEF foi devidamente alertada através do despacho retro que qualquer pedido de prosseguimento deve vir justificado e com planilha der débito atualizada. Fato esse, que não ocorreu com a presente petição apresentada.
Ademais, o artigo 139, IV, do CPC, possibilita ao Magistrado a determinação de medidas executivas atípicas a fim de assegurar o cumprimento de decisão judicial e dar efetividade à execução.
Contudo, tais medidas somente se justificam caso haja indícios de ocultação patrimonial por parte do executado.
No presente caso, entretanto, não verifico a existência destes indícios.
No julgamento da ADI nº 5.941, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, segundo notícia extraída do site oficial da Suprema Corte:
"O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. […]
Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.
Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso. […]"
Verifica-se que, com a decisão, o E. STF não conferiu ampla e irrestrita possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas, como a suspensão da carteira nacional de habilitação e o bloqueio do cartão de crédito.
Deverá o juízo, ao analisar o caso concreto, aplicar a lei de acordo com a proporcionalidade e com a razoabilidade, e de modo menos gravoso ao executado.
O insucesso na busca reiterada de bens penhoráveis do devedor, tal como verificado nos autos, não demonstra necessariamente ocultação de patrimônio, o que afasta a adoção de medidas executivas atípicas.
Isto posto, INDEFIRO a pesquisa no sistema SISBAJUD "teimosinha" e as demais medidas coercitivas requeridas.
Retornem os autos à suspensão determinada no evento 61, DESPADEC1.