Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5128354-51.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARIO HAMILTON PRIOLLI (Espólio)
ADVOGADO(A): ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS (OAB RJ050859)
EXECUTADO: MANOEL RONALD PRIOLLI DO REGO VALENCA (Espólio)
ADVOGADO(A): EDIR BAPTISTA DOS SANTOS (OAB RJ075192)
DESPACHO/DECISÃO
evento 102, DOC1 - A União opôs embargos de declaração contra a decisão do evento evento 93, DOC1, alegando que "não requereu a citação de ELEDI para que responda à execução com seu patrimônio (executada ou interessada), mas tão somente a citação do ESPÓLIO de MANOEL RONALD PRIOLLI, indicando ELEDI na condição de administradora/representante provisória do ESPÓLIO".
No mesmo despacho foi determinada a restrição de veículos via RENAJUD, que resultou negativa conforme certidão do evento 94, DOC1.
Decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, na decisão embargada, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
O erro de fato ocorre quando o juiz ou tribunal decide com base em uma premissa fática equivocada, ou seja, interpreta erroneamente ou ignora um fato que consta nos autos — sem que haja controvérsia sobre ele. Não se trata de erro jurídico (de interpretação da lei), mas sim de erro na compreensão da realidade dos autos.
A obscuridade corresponde à falta de clareza do texto, somente ficando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial (STJ-EDecl no AgRg no REsp nº 1351934, 2ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 12/06/2015).
Na petição do evento 92, DOC1, ELEDI MENEZES PRIOLLI DO REGO VALENÇA, viúva do executado MANOEL RONALD PRIOLLI DO REGO VALENÇA, alega que o falecido não deixou bens e portanto não houve abertura de inventário, além do que o seu casamento se deu sob REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS conforme certidão juntada.
A União, em seu recurso, reconhece que "não há notícia de início de inventário em nome do falecido (o que confirmamos por busca administrativa junto ao TJ/RJ e ao CENSEC), de modo que não é possível indicar qual o montante de partilha que cada herdeiro será beneficiado."
Em termos jurídicos, o espólio representa o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida. Dessa forma, se não há bens a inventariar, não há espólio, consequentemente, não há o que representar.
Portanto, observa-se que os vícios aduzidos pelo embargante não se amoldam aos conceito de erro de fato e obscuridade, para efeito de oposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução.
Deixo registrado, desde já, que não havendo informação de bens penhoráveis, SUSPENDO o feito, na forma do art. 921, III, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor.
Com o decurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao exequente por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.