Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5071476-04.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JORGE MARQUES DE ABRANTES
ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de S P RIO COMERCIAL AUTOMOTIVO LTDA, JORGE MARQUES DE ABRANTES e VALERIA MARTIN BAPTISTA, visando à satisfação de débito decorrente de contrato bancário.
Consta dos autos que os embargos à execução opostos em apenso, foram definitivamente julgados improcedentes pelo TRF da 2ª Região, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado, circunstância que autorizou o regular prosseguimento dos atos executivos.
Na sequência, a exequente informou que a tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD restou infrutífera, bem como requereu pesquisas patrimoniais, e o prosseguimento das diligências voltadas à constrição de eventuais direitos decorrentes de cotas de consórcio titularizadas pelos executados.
Também foi expedida carta precatória visando à intimação da CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (antiga Caixa Consórcios Administradora de Consórcio) para cumprimento da ordem de bloqueio. e transferência de eventuais direitos vinculados aos executados, tendo a diligência deprecada sido regularmente cumprida, conforme certidão juntada aos autos.
Entretanto, até o presente momento, não há notícia acerca do efetivo cumprimento da determinação judicial pela administradora de consórcios.
Ademais, a CAIXA alegou possível ocorrência de fraude à execução, sustentando que o executado JORGE MARQUES DE ABRANTES teria promovido, após a distribuição da presente execução, a transferência de veículo, e a doação de imóvel em favor de seu filho GABRIEL BAPTISTA ABRANTES, em suposta tentativa de esvaziamento patrimonial.
Diante das alegações, foi proferida decisão no evento 131, DESPADEC1 determinando que a exequente apresentasse informações complementares e documentos comprobatórios acerca das supostas alienações patrimoniais.
Em cumprimento à determinação judicial, a CAIXA protocolizou a petição do evento 137, PET1, reiterando a alegação de fraude à execução, com fundamento no art. 792, IV, do CPC, requerendo a declaração de ineficácia das transferências patrimoniais realizadas, bem como a adoção das medidas constritivas pertinentes.
Considerando a gravidade das alegações formuladas, e os potenciais efeitos patrimoniais decorrentes do acolhimento do pedido, reputo necessário assegurar o contraditório prévio aos executados.
Assim, INTIME-SE Executado JORGE MARQUES DE ABRANTES para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca das alegações e documento printado, e apresentados pela CAIXA evento 137, PET1, podendo apresentar documentos e esclarecimentos que entender pertinentes.
Fica o executado advertido de que, a ausência de manifestação, poderá ensejar a apreciação do pedido formulado pela exequente com base nos elementos atualmente constantes dos autos.
Outrossim, DEPREQUE-SE, outra vez, Juiz Federal Distribuidor de Brasília / SJDF, para que intime à CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS ((antiga Caixa Consórcios Administradora de Consórcio) a fim de de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve o cumprimento da determinação judicial encaminhada por meio da carta precatória nº 510018211667, esclarecendo eventual existência de cotas de consórcio, direitos creditórios ou ativos vinculados aos executados, bem como as providências adotadas em cumprimento à ordem judicial.
Intime-se e Cumpra-se