Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025249-29.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PROJECON CONSULTORIA DE PROJET DE CONST DE GDES ESTRUT
ADVOGADO(A): DANIELLA CAMPOS PINTO (OAB RJ140057)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de inclusão dos administradores da sociedade com fundamento na dissolução irregular.
Conforme se verifica da frustrada tentativa de BACEN JUD, a empresa executada não mais possui movimentação financeira, o que permite presumir ter havido encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica executada.
O crédito ora perseguido não tem natureza tributária, mas sim de sanção pecuniária, razão pela qual não é aplicável o art. 135 do Código Tributário Nacional, pelo qual considera-se possível a responsabilização dos administradores da pessoa jurídica executada pelas dívidas tributárias pendentes, nos casos em que constatado o encerramento irregular de suas atividades.
Por outro lado, consoante se extrai dos julgamentos abaixo, o ordenamento jurídico não deixa descoberta a conduta dos sócios de dissolução irregular de sociedade:
“No entanto, isso não significa que, à vista de elementos porventura adunados nos autos, com auxílio do direito comum, não sejam os mesmos responsabilizados.
Cabe salientar que, ainda que a decisão, objeto do presente recurso, tenha afirmado que o FGTS não tem natureza tributária, não significa dizer que o sócio não teria como ser responsabilizado.
O artigo 50 do Código Civil dispõe que
‘Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.’
Em outras palavras, o sócio-administrador, em casos de dissolução irregular da empresa executada, responde pelo não recolhimento do FGTS, sendo, portanto, legitimado a figurar no pólo passivo da ação de execução fiscal, desde que presentes os pressupostos autorizadores, segundo a lei, dessa medida.
No caso em apreço, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça em 01/07/03 (fls. 51/52), a empresa executada não foi localizada no endereço indicado.”
(TRF 2ª Região, Agravo de Instrumento nº 2009.02.01.005431-4, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Soares, julgado em 14/04/2009)
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 10 DO DECRETO Nº. 3.708/19. PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO. NÃO HÁ. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. CERTIDÃO NEGATIVA NÃO INDUZ CONCLUSÃO DE QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
1. Possibilidade de responsabilização dos sócios pelo não recolhimento pela empresa das contribuições devidas ao FGTS. Inteligência do artigo 10 do Decreto 3.708/19. Dissolução irregular da empresa - sem a necessária baixa na Junta Comercial – configura infração a lei e autoriza a responsabilização dos sócios pelas dívidas da empresa, mediante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica empresarial.
2. Ressalvado posicionamento pessoal, a contribuição ao FGTS não tem natureza tributária, configurando obrigação trabalhista. Diante disso, não se sujeita ao prazo decadência de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional. Prazo prescricional de 30 (trinta) anos, conforme dispõe o artigo 144 da Lei nº. 3.807/60. Alegações de decadência e prescrição afastadas.
3. Alegação de pagamento não comprovada. Havendo controvérsia sobre a inclusão das contribuições devidas ao FGTS no parcelamento cujos documentos carreados aos autos dizem respeito, competiria aos embargantes a comprovação documental de que referido acordo abarcou as contribuições exigidas na execução fiscal originária dos embargos, o que não ocorreu nos autos. Inscrição em dívida ativa e certidão daí decorrente que se presumem legítimas no nascedouro e que exigem, à sua desconstituição, prova robusta em sentido contrário.
4. Obrigação do contribuinte manter em seus arquivos comprovantes discriminativos dos lançamentos das contribuições devidas ao FGTS ocorridos nos últimos 30 (trinta) anos. Inteligência do artigo 144 da Lei nº. 3.807/60.
5. Apelação improvida. Manutenção da sentença de 1º grau.”
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 151997, Turma Suplementar da Primeira Seção, Rel. Carlos Delgado, julgado em 21/06/2007)
A este respeito veja: REOAC – Remessa Ex Officio Em Apelação Cível – 228708, TRF 3ª Região, julgado em 21/05/2008 pela Turma Suplementar da Primeira Seção.
Assim, a não localização da executada no endereço fornecido, aliada ao fato de não mais possuir movimentação bancária, faz supor que a empresa não permanece em atividade, sem que, no entanto, tenha sido providenciada a regular extinção da pessoa jurídica.
Proceda-se a Secretaria a inclusão no pólo passivo do Sr. PAULO SERGIO PINTO (CPF 182.983.977-20) com fulcro no artigo 50 do Código Civil. Após, cite-se na forma do art. 7º da Lei nº 6.830/80.
Decorrido in albis o prazo estabelecido no art. 8º da LEF, proceda-se à penhora de bens.