Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0023924-06.2016.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a exequente, no evento 214, pugna pela renovação das pesquisas de endereço e bens por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sob o argumento de que as tentativas de citação restaram infrutíferas.
Compulsando os autos, verifica-se que as consultas aos referidos sistemas já foram realizadas anteriormente, conforme demonstram os extratos acostados nos eventos 60, 62 e 63, os quais resultaram na identificação de endereços e na ausência de ativos financeiros.
Ademais, no evento 210, este Juízo já indeferiu pedido de diligência em endereços que guardavam identidade com aqueles anteriormente perquiridos. Naquela oportunidade, consignou-se a ineficácia da reiteração de atos processuais sem a apresentação de fatos novos.
A pretensão ora formulada no evento 214 não traz qualquer indício de alteração na situação fática do executado. A simples insistência em medidas já exauridas, sem suporte em novos elementos informativos, configura movimentação inócua da máquina judiciária.
Causa espécie a este Juízo o fato de a empresa pública exequente formular pedido de diligências idênticas às que já foram cabalmente indeferidas no evento 210. Tal postura demonstra inequívoca falta de zelo na análise do histórico processual dos próprios autos, gerando um peticionamento em lote, genérico e descolado da realidade da presente demanda.
O processo deve observar os princípios da razoável duração, da economia e da eficiência, nos termos do art. 4º e art. 8º do CPC. Recorda-se à instituição financeira que o Poder Judiciário não se presta a funcionar como órgão de mera consulta administrativa periódica e desordenada. A renovação cíclica e automatizada de pesquisas em sistemas conveniados, além de violar o dever de cooperação (art. 6º do CPC), onera a atividade jurisdicional de forma totalmente injustificada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de renovação das pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD formulado no evento 214.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, advertindo-a de que novos pedidos de idêntico teor, desprovidos de fatos novos, serão considerados conduta contrária à dignidade da justiça. Advirta-se, ainda, que o silêncio ou a reiteração de expedientes inúteis ensejará a suspensão e início do prazo de prescrição intercorrente, conforme já determinado no evento 210.
Transcorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o disposto no art. 921, § 2º, do CPC.