Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5073659-16.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: SUELI BELLANDI LIMA PEREIRA DAS NEVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SUELI BELLANDI LIMA PEREIRA DAS NEVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 10.2):
ADMINISTRATIVO - GDASS - LEI Nº 13.324/16 - PATAMAR MÍNIMO ALTERADO PARA 70 PONTOS - PARIDADE REMUNERATÓRIA - SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - NÃO CABIMENTO.
I - Apelação Cível interposta por Sueli Bellandi Lima Pereira das Neves em face de sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, conforme montante atualmente pago aos servidores em atividade, e condenação do INSS ao pagamento das diferenças atrasadas desde a vigência da Lei nº 13.324/2016, acrescidas de juros e correção monetária.
II - A Lei n.º 10.855/04, ao instituir a GDASS, estabeleceu, em seu art. 11, os critérios para o recebimento da gratificação pelos servidores ativos, em função do desempenho institucional e individual. E o art. 16 regulamentou o pagamento aos inativos.
III - Após a edição do Decreto n.º 6.493/08 e da Portaria n.º 397 INSS/PRES, publicada em 23/04/09, o caráter genérico da GDASS foi afastado, e o primeiro ciclo avaliativo foi homologado em 2009.
IV - Ao alterar o art. 11, §1º, da Lei n.º 10.855/04, a Lei nº 13.324/2016 não modificou o caráter pro labore da GDASS, e a mudança ocorrida nesse preceito deu-se apenas em relação aos servidores ativos. Não houve alteração no artigo 16 da Lei nº 10.855/04. A alteração trazida pela Lei n.º 13.324/16 ao art. 11, §1º, da Lei n.º10.855/04 não alcança a autora, servidora inativa. Precedentes deste Tribunal.
V - Apelação desprovida, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 27.2.
Em suas razões recursais (evento 33.1), a recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 1.022, II e 489, § 1º, IV, do CPC, pois não se manifestou em relação aos argumentos apresentados pelo ora recorrente.
Acrescenta que houve violação aos artigos 87 e 88 da Lei nº 13.324/2016, posto que a referida norma conferiu caráter genérico e obrigatório ao patamar mínimo de 70 pontos da GDASS, tornando inaceitável que aposentados continuem recebendo apenas 50 pontos. Defende que houve violação à precedentes do STJ.
Contrarrazões no evento 37.1.
Foi determinada a suspensão do processo até a fixação da tese pelo STF a respeito do Tema 1.289 no evento 42.1.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
A parte recorrente defende que a Lei nº 13.324/2016 modificou o art. 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, estabelecendo que a GDASS deve ser paga com um mínimo de 70 pontos a todos os servidores, sem depender de ciclos de avaliação.
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria em sede de repercussão geral. No julgamento do ARE 1.052.570 RG – Tema 983, fixou-se que o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre ativos e inativos tem início na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, e que a redução do valor pago aos inativos não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Por oportuno, veja a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.
(ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018)
Posteriormente, no RE 1.408.525 – Tema 1.289, com trânsito em julgado em 24/04/2026, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a mera alteração do limite mínimo da GDASS para 70 pontos não afasta sua natureza pro labore faciendo, sendo inaplicável aos servidores inativos, inexistindo ofensa ao princípio da paridade remuneratória. Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA DEVIDA AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
(RE 1408525, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
O acórdão recorrido, por sua vez, esclareceu que "a mudança do patamar mínimo para 70 (setenta) pontos devidos aos servidores em decorrência da alteração trazida pela Lei nº13.324/2016 ocorreu apenas em relação aos servidores ativos, uma vez que se limitou ao art. 11, que trata dos critérios de avaliação de desempenho “institucional e individual” dos “integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades”. Como se observa da norma supracitada, tal alteração diz respeito somente a servidores ativos, tanto que o §2º do mesmo art. 11 condiciona a distribuição de tal pontuação em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, o que configura claramente a natureza pro labore da GDASS" (evento 10.1).
Verifica-se que a pretensão recursal, embora veiculada sob a alegação de violação aos artigos 87 e 88 da Lei nº 13.324/2016, não se sustenta em fundamento infraconstitucional autônomo apto a ensejar o seguimento do recurso especial. Isso porque a controvérsia já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos Temas 983 e 1.289, que reafirmaram a natureza pro labore faciendo da GDASS e a impossibilidade de extensão automática da pontuação mínima de 70 pontos aos servidores inativos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 983 e 1.289 da repercussão geral.