CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ
Autor
JOAO BATISTA PANCARDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva
08/04/2026, 16:45
Recebimento
08/04/2026, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010145-85.2019.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 50101458520194025104/RJ) RELATOR: MARCUS ABRAHAM
INTERESSADO: VALERIA CRISTINA PANCARDES (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ALAUANDER CALAZANS MAIA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 05/02/2026 - Recurso Especial não admitido
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5010145-85.2019.4.02.5104/RJ
INTERESSADO: VALERIA CRISTINA PANCARDES (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ALAUANDER CALAZANS MAIA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s). Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025
Subsecretaria da Sexta Turma Especializada
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010145-85.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
INTERESSADO: VALERIA CRISTINA PANCARDES (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ALAUANDER CALAZANS MAIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I - Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO, em face de acórdão proferido por esta Turma Especializada que negou provimento à Apelação por ele interposta, mantendo a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 485, VI do CPC c/c art. 3º da Resolução do CNJ nº 547, de 22/2/2024.
II - O CRECI-RJ opõe os embargos de declaração e não aponta quaisquer vícios existentes no julgado, limitando-se a reproduzir, integralmente, os mesmos argumentos expostos em suas Razões de Apelação, e pugnando, ao final, pela reforma da sentença.
III - Verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.
IV - O fato de ter o Juízo decidido a demanda de forma contrária à pretendida pela parte não significa a existência de vícios passíveis de serem sanados pela oposição de Embargos de Declaração.
V - Diante da não indicação de quaisquer dos vícios que justificam a oposição de embargos de declaração, em manifesta inobservância ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
VI - Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA
APELADO: JOAO BATISTA PANCARDES (EXECUTADO)
INTERESSADO: VALERIA CRISTINA PANCARDES (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ALAUANDER CALAZANS MAIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão. Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5010145-85.2019.4.02.5104/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010145-85.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
INTERESSADO: VALERIA CRISTINA PANCARDES (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ALAUANDER CALAZANS MAIA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. resolução cnj nº 547/2024. APLICABILIDADE. VALOR INFERIOR A r$ 10.000,00. ausência de interesse de agir. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VI, do CPC/2015, c/c artigo 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.
2. As execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente serão admitidas, caso a Fazenda Pública demonstre ter realizado tentativas de conciliação ou adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito, bem como ter levado a protesto o título da dívida pública, conforme dispõem os artigos 2º e 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.
3. A Resolução nº 547/2024, editada no exercício legítimo da competência constitucional do CNJ para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, §4º, CF), possui natureza claramente processual, com o objetivo de promover maior eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais. Não há que se falar em usurpação da competência legislativa da União, uma vez que o CNJ não inova em matéria de direito material, limitando-se a regulamentar aspectos procedimentais, em consonância com o princípio da eficiência estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.
4. A Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC.
5. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal (STF) abordou de forma clara a aplicação do Tema 1.184 às execuções fiscais em curso antes de 19 de dezembro de 2023.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): TAIS MATOSINHOS VASCONCELLOS MADEIRA DE ALMEIDA
APELADO: JOAO BATISTA PANCARDES (EXECUTADO)
INTERESSADO: VALERIA CRISTINA PANCARDES (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ALAUANDER CALAZANS MAIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão. Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5010145-85.2019.4.02.5104/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
06/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 14:30
Recurso
11/03/2025, 13:58
Petição (Apelação)
27/02/2025, 15:03
Ausência das condições da ação
07/02/2025, 13:22
Mero expediente
05/12/2024, 19:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/09/2024, 06:15
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)