Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000530-74.2019.4.02.5103/RJ
APELANTE: PEDRO HENRIQUE BESSA FERNANDES (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ138766)
APELANTE: LUIS FELIPE BESSA FERNANDES (RÉU)
ADVOGADO(A): JOHN LENO NASCIMENTO DA SILVA (OAB RJ211084)
ADVOGADO(A): ANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ138766)
INTERESSADO: PAULO CESAR FERNANDES (RÉU)
ADVOGADO(A): JOHN LENO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDRE PINTO RODRIGUES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR FERNANDES, com fulcro no art. 105, III, alínea "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 10):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENSÃO CIVIL. VALORES RECEBIDOS APÓS O ÓBITO DA PENSIONISTA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NATUREZA OBJETIVA DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Ré em face de sentença que julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 281.472,83 (duzentos e oitenta e um mil quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde quando devida e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a citação. A partir de 09/12/2021, a atualização monetária (correção e juros de mora) será pela taxa SELIC, conforme artigo 3º da EC 113/2021. Condenação dos réus, ainda, nas despesas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
2 - Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento ao erário de valores depositados indevidamente após o falecimento da ex-beneficiária, ocorrido em 15/12/2007.
3 - Tendo em vista que a presente ação objetiva o ressarcimento ao erário de quantias indevidamente depositadas em instituição financeira em nome do de cujus, verifica-se a legitimidade dos sucessores do falecido para figurar no polo passivo.
4 - A obrigação de devolver valores percebidos indevidamente fundamenta-se no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme artigos 876 e 884 do Código Civil, que impõem a restituição do que foi recebido sem justa causa.
5 - A obrigação de restituir valores pagos post mortem possui natureza objetiva, configurando-se pelo simples recebimento de valores sem causa jurídica, independentemente da boa ou má-fé subjetiva do recebedor. Precedentes.
6 - Considerando-se que o direito à pensão extingue-se com o óbito do pensionista e demonstrado que os depósitos na conta da ex-pensionista foram realizadas após seu falecimento, revela-se adequada a condenação dos Réus à devolução ao erário da quantia indevidamente depositada, com os consectários legais.
7 - Apelação desprovida. Condenação da parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 42 dos autos originários.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 30):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS
1 - Embargos de Declaração opostos pela Parte Apelante objetivando o prequestionamento, assim como que sejam sanadas supostas omissões e contradições existentes no acórdão que negou provimento à Apelação, condenando a parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 42 dos autos originários.
2 - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.
3 - O acórdão embargado enfrentou, de forma adequada e expressa, a questão da obrigatoriedade de ressarcimento ao Erário, pelos sucessores do falecido, dos valores indevidamente recebidos, razão pela qual não há que se falar em omissões ou contradições no julgado. Restou consignado que "A obrigação de devolver valores percebidos indevidamente fundamenta-se no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme artigos 876 e 884 do Código Civil, que impõem a restituição do que foi recebido sem justa causa." e que, "Considerando-se que o direito à pensão extingue-se com o óbito do pensionista e demonstrado que os depósitos na conta da ex-pensionista foram realizadas após seu falecimento, revela-se adequada a condenação dos Réus à devolução ao erário da quantia indevidamente depositada, com os consectários legais.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados.
4 - Embargos de Declaração não é a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum.
5 - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.
6 - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.
7 - Considerando-se a inexistência de omissão, contradição ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
8- Embargos de Declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 39), a parte recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 876 e 884 do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta, para tanto, que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido aos referidos dispositivos ampliou indevidamente a obrigação de restituição, ao impor aos herdeiros a devolução de valores depositados após o óbito da pensionista sem a demonstração de que tenham efetivamente se apropriado ou se beneficiado das quantias. Sustenta, ainda, que caberia à União comprovar a efetiva apropriação dos valores pelos herdeiros, não sendo possível presumir enriquecimento sem causa diante da ausência de prova da autoria dos saques.
Aponta, ademais, dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no qual se entendeu indevida a cobrança de valores pagos após o óbito do beneficiário quando inexistente prova de que o herdeiro tenha realizado os saques ou se beneficiado dos valores depositados.
Contrarrazões pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior consistente em definir se, à luz dos arts. 876 e 884 do Código Civil e do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a restituição ao erário de valores depositados após o óbito do beneficiário pode ser imposta aos herdeiros de forma objetiva, independentemente da demonstração de que tenham realizado os saques ou se beneficiado das quantias depositadas.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, o que ocorreu no caso concreto.
Com efeito, o acórdão recorrido concluiu que os valores depositados após o óbito da pensionista devem ser restituídos ao erário, afirmando que a obrigação de devolução possui natureza objetiva, bastando a constatação de depósitos indevidos posteriores ao falecimento do beneficiário para que se configure o dever de restituição, independentemente da análise da boa-fé dos herdeiros.
Por sua vez, o acórdão paradigma indicado pelo recorrente, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao examinar situação envolvendo pagamentos previdenciários realizados após o óbito do beneficiário, concluiu pela impossibilidade de exigir a restituição quando inexistente prova de que o herdeiro tenha realizado os saques ou se apropriado dos valores, reconhecendo que o ônus da prova quanto à autoria dos levantamentos incumbe à Administração.
Observa-se, portanto, que ambos os julgados tratam de hipóteses de pagamento de benefício após o óbito do titular e discussão acerca da restituição dos valores, contudo adotando soluções jurídicas distintas quanto à aplicação dos arts. 876 e 884 do Código Civil, notadamente quanto à necessidade — ou não — de comprovação da efetiva apropriação dos valores pelo herdeiro para a configuração do enriquecimento sem causa.
Desse modo, verifica-se, em análise preliminar própria do juízo de admissibilidade, a presença de similitude fática entre os casos comparados e de divergência interpretativa quanto à aplicação da legislação federal, circunstância que autoriza o processamento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Registre-se, por fim, que a controvérsia posta nos autos não se enquadra, ao menos em exame preliminar, nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 979 e nº 1009. Com efeito, tais precedentes tratam da repetibilidade de valores pagos indevidamente a segurados ou servidores em decorrência de erro administrativo, enquanto a discussão do presente recurso especial envolve a responsabilização de herdeiros pela restituição de valores depositados após o óbito do beneficiário, matéria que apresenta contornos jurídicos distintos.
Ante o exposto, admito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.