CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ
Autor
CARLOS AUGUSTO DOS ANJOS ESTRELA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO MONTEIRO SOARES
OAB/RJ 079725·CPF·Representa: Autor
THAMIRES CHRISTINE MENEZES GUALTER
OAB/RJ 235952·CPF·Representa: Autor
ROBERTO MONTEIRO SOARES
OAB/RJ 79725·CPF·Representa: Réu
ROBERTO MONTEIRO SOARES
OAB/RJ 079725·CPF·Representa: Réu
THAMIRES CHRISTINE MENEZES GUALTER
OAB/RJ 235952·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
10/11/2025, 22:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0036358-33.2016.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DOS ANJOS ESTRELA
ADVOGADO(A): ROBERTO MONTEIRO SOARES (OAB RJ079725)
SENTENÇA
Ante o exposto, satisfeita a obrigação em decorrência do pagamento, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, na forma dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado e havendo bens e/ou valores penhorados, determino o levantamento da constrição. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.
19/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/09/2025, 15:03
Ato ordinatório
21/08/2025, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0036358-33.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DOS ANJOS ESTRELA
ADVOGADO(A): ROBERTO MONTEIRO SOARES (OAB RJ079725)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 115.1:
Com a preclusão da presente decisão, comunique-se à CEF, observados os requisitos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005, de 12 fevereiro de 2021 c/c Resolução nº TRF2-RSP-2021/00016, de 24 de março de 2021, para que transfira eletronicamente o montante integralmente depositado, em 05/2025, nas contas de ID 072025000064642253 (R$ 61,63), ID 072025000064642260 (R$ 136,28), ID 072025000064642270 (R$ 221,22) e ID 072025000064642288 (R$ 2.174,40) e seus acréscimos legais -, em favor de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ, CNPJ 33.287806/0001-61 (evento 124.1 Banco do Brasil, conta n. 347729-0, agência 1769-8), em conformidade com o disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC.
Note-se que eventuais custos decorrentes da operação bancária deverão ser descontados do montante a ser transferido.
A CEF deve apresentar resposta, no prazo de 10 dias, acerca do cumprimento, prioritariamente pelo sistema E-PROC ou por e-mail ([email protected]).
Oportunamente, à parte interessada para ciência e manifestação no prazo de 15 dias.
22/07/2025, 00:00
Mero expediente
21/07/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0036358-33.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DOS ANJOS ESTRELA
ADVOGADO(A): ROBERTO MONTEIRO SOARES (OAB RJ079725)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 115 - 30/05/2025 - Juntado(a)
Evento 110 - 27/05/2025 - Despacho
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0036358-33.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DOS ANJOS ESTRELA
ADVOGADO(A): ROBERTO MONTEIRO SOARES (OAB RJ079725)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 108: A parte executada requer, com fulcro no art. 833, X, do CPC, que seja reconhecida a impenhorabilidade do montante bloqueado e determinado seu imediato desbloqueio.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil, dispõe que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositado caderneta de poupança, bem como pela necessidade de comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
In casu, o pedido não foi acompanhado de qualquer documento que demonstre a natureza das verbas bloqueadas ou o tipo de conta bancária em que se encontram depositados.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o que não há que se reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
Em consequência, é de se manter por ora o bloqueio.
Tendo em vista que a manutenção do importe retido via SISBAJUD sem transferência pode causar prejuízo à parte executada, uma vez que não permite atualização monetária do montante, determino a imediata conversão da indisponibilidade em penhora mediante a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, e, se for o caso, complementar a garantia do Juízo.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Intime-se.
28/05/2025, 00:00
Mero expediente
27/05/2025, 18:22
Mero expediente
09/04/2025, 07:41
Mero expediente
13/03/2025, 18:49
Recebimento
11/03/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): MARIANA RAMOS SENA DOS SANTOS PROCURADOR(A): THAMIRES CHRISTINE MENEZES GUALTER
APELADO: CARLOS AUGUSTO DOS ANJOS ESTRELA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ROBERTO MONTEIRO SOARES (OAB RJ079725) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0036358-33.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0036358-33.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DOS ANJOS ESTRELA
ADVOGADO(A): ROBERTO MONTEIRO SOARES (OAB RJ079725)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 115.1:
Com a preclusão da presente decisão, comunique-se à CEF, observados os requisitos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005, de 12 fevereiro de 2021 c/c Resolução nº TRF2-RSP-2021/00016, de 24 de março de 2021, para que transfira eletronicamente o montante integralmente depositado, em 05/2025, nas contas de ID 072025000064642253 (R$ 61,63), ID 072025000064642260 (R$ 136,28), ID 072025000064642270 (R$ 221,22) e ID 072025000064642288 (R$ 2.174,40) e seus acréscimos legais -, em favor de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ, CNPJ 33.287806/0001-61 (evento 124.1 Banco do Brasil, conta n. 347729-0, agência 1769-8), em conformidade com o disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC.
Note-se que eventuais custos decorrentes da operação bancária deverão ser descontados do montante a ser transferido.
A CEF deve apresentar resposta, no prazo de 10 dias, acerca do cumprimento, prioritariamente pelo sistema E-PROC ou por e-mail ([email protected]).
Oportunamente, à parte interessada para ciência e manifestação no prazo de 15 dias.
22/07/2025, 00:00
Mero expediente
21/07/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0036358-33.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DOS ANJOS ESTRELA
ADVOGADO(A): ROBERTO MONTEIRO SOARES (OAB RJ079725)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 115 - 30/05/2025 - Juntado(a)
Evento 110 - 27/05/2025 - Despacho
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0036358-33.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DOS ANJOS ESTRELA
ADVOGADO(A): ROBERTO MONTEIRO SOARES (OAB RJ079725)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 108: A parte executada requer, com fulcro no art. 833, X, do CPC, que seja reconhecida a impenhorabilidade do montante bloqueado e determinado seu imediato desbloqueio.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil, dispõe que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositado caderneta de poupança, bem como pela necessidade de comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
In casu, o pedido não foi acompanhado de qualquer documento que demonstre a natureza das verbas bloqueadas ou o tipo de conta bancária em que se encontram depositados.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o que não há que se reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
Em consequência, é de se manter por ora o bloqueio.
Tendo em vista que a manutenção do importe retido via SISBAJUD sem transferência pode causar prejuízo à parte executada, uma vez que não permite atualização monetária do montante, determino a imediata conversão da indisponibilidade em penhora mediante a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, e, se for o caso, complementar a garantia do Juízo.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Intime-se.
28/05/2025, 00:00
Mero expediente
27/05/2025, 18:22
Mero expediente
09/04/2025, 07:41
Mero expediente
13/03/2025, 18:49
Recebimento
11/03/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): MARIANA RAMOS SENA DOS SANTOS PROCURADOR(A): THAMIRES CHRISTINE MENEZES GUALTER
APELADO: CARLOS AUGUSTO DOS ANJOS ESTRELA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ROBERTO MONTEIRO SOARES (OAB RJ079725) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0036358-33.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO