DeficienteCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF2JEArquivado
Data de Distribuição
11/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Partes do Processo
JOCILEA DOS SANTOS
Autor
Advogados / Representantes
CARLOS GONCALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/DF 56765·CPF·Representa: Autor
MARIA VANDA DE MIRANDA MACHADO GOMES
OAB/RJ 167471·CPF·Representa: Autor
CARLOS GONCALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/DF 056765·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/11/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009950-67.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO
REQUERENTE: JOCILEA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA VANDA DE MIRANDA MACHADO GOMES (OAB RJ167471)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA (OAB DF056765)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 88 - 16/10/2025 - Juntado(a)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009950-67.2023.4.02.5102/RJ
REQUERENTE: JOCILEA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA VANDA DE MIRANDA MACHADO GOMES (OAB RJ167471)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA (OAB DF056765)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados Dra. Maria Vanda de Miranda Machado Gomes e Dr. Carlos Gonçalves Sciedade Individual de Advocacia (15% cada), no percentual total de 30% (trinta por cento) do montante a ser requisitado em favor do seu cliente, na forma do art. 9º, XIX, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, ante o atendimento ao disposto no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, que estabelece que o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente seja juntado aos autos antes da elaboração do requisitório, requisito este devidamente cumprido no Evento 1 (evento 1, CONHON3).
Tendo em vista a apresentação dos cálculos pela parte autora no Evento 62 e a concordância da parte ré manifestada no Evento 73, PET1, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) srá(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.