Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001045-51.2020.4.02.5111/RJ
AUTOR: VERA CRISTINA RAMOS JUDICE
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 101. O procurador da parte autora requer que os presentes autos passem a tramitar sob segredo de justiça. Fundamenta a pretensão na suposta necessidade de “prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis”, invocando o art. 189, I, do CPC e a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em especial para resguardar a integridade e a privacidade da parte autora.
A regra no ordenamento jurídico brasileiro, entretanto, é a publicidade dos atos processuais, consagrada no art. 5º, LX, da Constituição Federal e reafirmada pelo caput do art. 189 do CPC. Essa publicidade objetiva assegurar transparência, controle social da atividade jurisdicional e garantia da imparcialidade, permitindo que o exercício da jurisdição se dê em ambiente de fiscalidade e abertura. Transcrevo, para fins de fundamentação, os referidos artigos:
Art. 5º da CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Art. 189 do CPC: Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
O segredo de justiça constitui exceção, de aplicação restrita e taxativa, justificável nas hipóteses dos incisos do art. 189 do CPC, a saber:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
No caso dos autos, o pedido formula fundamentação abstrata e genérica, desprovida de qualquer correlação com fatos específicos atinentes à parte autora ou ao objeto da demanda. O peticionante limita-se a apontar riscos potenciais de fraude, sem indicar episódio concreto, ameaça identificável ou elemento fático que demonstre vulnerabilidade particular do titular dos dados, ou que revele situação excepcional capaz de justificar restrição ao princípio da publicidade.
Não há, igualmente, alegação de que a parte seja tecnicamente hipossuficiente, impossibilitada de compreender a dinâmica processual, ou que tenha sido alvo de tentativas de estelionato em razão do processo. A mera possibilidade abstrata de ilícito, sem suporte fático e probatório, não justifica a exceção ao regime de publicidade.
Ressalte-se, ainda, que a proteção de dados pessoais e sensíveis prevista na LGPD não implica, automaticamente, restrição à publicidade processual. Ao revés, a legislação de proteção de dados impõe medidas de segurança, transparência e governança da informação, compatíveis com o regime ordinário de publicidade, não autorizando o sigilo indiscriminado sem demonstração de necessidade, adequação e proporcionalidade.
Assim, a concessão de segredo de justiça em virtude de risco genérico de fraude inviabilizaria a regra da transparência processual. Portanto, não se vislumbra, neste momento processual, a imprescindibilidade de tramitação integral em segredo de justiça, devendo prevalecer o princípio constitucional da publicidade.
Ante o exposto, indefiro o requerimento.
Sem prejuízo, intime-se o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, para adequar os cálculos de evento 91, OUT2, nos termos da decisão proferida no evento 96, DESPADEC1.
Intimem-se.