Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000020-25.2023.4.02.5102/RJ
REQUERENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS RENATO SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ220960)
ADVOGADO(A): SERGIO SANTOS DA COSTA FILHO (OAB RJ236984)
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR SANTA CRUZ TORQUATO (OAB RJ171461)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 10, PET1: A autora requer a intimação do INSS para cumprimento da obrigação de fazer, com aplicação de multa pelo descumprimento.
A sentença constante do Evento 22, dispôs espeficamente o seguinte:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a fornecer ao autor a carta de concessão, juntamente com a memória de cálculo, do benefício NB 043.448.063-0 (DIB 27/11/1991).
Intime-se a CEAB para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se a CEAB para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
O INSS juntou documentos nos Evento 37 e 38. Resta, tão somente, a apresentação de planilha de cálculos dos valores pretéritos.
Decido.
A multa cominatória é um instrumento de coerção utilizado, em regra, para compelir à parte executada a cumprir a obrigação de fazer consubstanciada em título executivo (art. 536, §1º, do CPC), uma vez cumprida esta, descabe a fixação desta com efeitos pretéritos.
Cumpre ressaltar que, no caso concreto, não houve decisão registrando a possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento.
Ressalvo que a parte ré, apesar da demora para comunicação, não demonstrou inércia, manifestando-se a respeito de todas as determinações do Juízo.
Não vislumbro, no caso, prejuízo patrimonial causado à parte autora que justifique o pagamento de multa.
Desta forma, e ante o cumprimento da obrigação de fazer, indefiro o requerimento do autor no Evento 41.
Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, reitere-se a intimação do INSS para apresentação de planilha de cálculos no prazo de 20 dias, sob pena de ulterior arbitramento de multa.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 11 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 25 a 29 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 26, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.