Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5070304-27.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: WAC MALTA LIMITED (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ARTUR PRATES DE REZENDE (OAB SP269990)
ADVOGADO(A): FERNANDA LIMA BATISTELLA (OAB SP211085)
ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO PICCHI (OAB SP207033)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBSCURIDADES. INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta Turma Especializada que DEU PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação interposta pela LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LOTERJ, contra a concessão da segurança impetrada por WAC MALTA LIMITED, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, conforme §3º do art. 64 do Código de Processo Civil.
2. Alega a Embargante que a decisão padece do vício de obscuridade, pois a União entrou no feito como parte, e não como interveniente, possuindo interesse no feito para a preservação de suas competências legislativas e atribuições administrativas. Aduz também que a decisão que deferiu o ingresso da União no feito estaria preclusa, pois não foi objeto de recurso, inviabilizando, assim, a sua rediscussão. Por fim, suscita intenção de prequestionamento.
3. Mandado de segurança é um instrumento jurídico, previsto na Constituição Federal, que visa proteger um direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades públicas ou agentes de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
4. Possui natureza personalíssima, ou seja, o direito tutelado pertence apenas ao impetrante. No presente caso, o direito líquido e certo apontado pela empresa impetrante diz respeito à não incidência da fiscalização da LOTERJ nos termos do Decreto Estadual nº 48.806 de 21/11/2023, pois não é plataforma de apostas, mas sim, empresa de tecnologia, não exercendo atividade abrangida pelo normativo.
5. Ainda que a União tenha interesse em discutir o feito, não será parte no mandado de segurança, posto que não é a titular do direito em discussão, ainda que possua a competência legislativa e administrativa sobre a matéria versada.
6. “O exercício do poder normativo ou controlador ou de polícia ou de concedente de serviços públicos, pelos entes estatais, não transforma tais entes em partes nas relações de direito material estabelecidas pelos destinatários das normas por eles editadas, ou pelas entidades por eles fiscalizadas ou pelas empresas titulares de concessões ou autorizações por eles expedidas”. (REsp n. 881.068/PB, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/2/2008, DJe de 3/3/2008).
7. Considerando o teor da Súmula nº 150 do STJ (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”), que houve recurso da LOTERJ, e que o instituto da Remessa Necessária devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria tratada na sentença, não há que se falar em preclusão da decisão do juízo a quo que deferiu a intervenção da União no feito.
8. Para fins de prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
9. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.