Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006900-14.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: TATIANA DA CUNHA DIAS
ADVOGADO(A): CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB GO060802)
DESPACHO/DECISÃO
TATIANA DA CUNHA DIAS ajuizou a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL, o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela provisória de urgência:
"(...) a) A concessão da medida liminar, impondo ao fnde, a pré-seleção da autora na lista de candidatos às vagas do curso de medicina reservadas ao fies, de modo a lhe conceder 100% (cem por cento) do financiamento; b) A procedência do pedido, com a concessão da liminar eventualmente concedida, determinando a pré-seleção da autora na lista de candidatos às vagas do curso de medicina reservadas ao fies, de modo a lhe conceder 100% (cem por cento) do financiamento; (...)".
E, ao final:
"(...) d) No mérito, que seja confirmada a liminar concedida, garantindo a autora o direito de acesso ao FIES e que seja declarado nulo o ato administrativo impugnado responsável por impedir a autora de ter acesso ao financiamento estudantil, a fim de repelir as arbitrariedades cometidas durante o exercício da discricionariedade conferida à Administração Pública, considerando TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, não confundindo-se o pedido liminar requestado alhures, sendo este conferido tão somente a fim de garantir a autora o acesso ao financiamento estudantil e o mérito da presente demanda consiste em reconhecer a nulidade do ato administrativo que prejudicou a autor. (...)".
Inicial, procuração e demais documentos (evento 1).
Eis a síntese do necessário. Decido.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça requerida (evento 1, DECLPOBRE3). Anote-se.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300, do sobredito diploma legal, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
In casu, observo que não estão preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Melhor elucidando, o FIES é instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001.
A Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, atribuiu competência à União, por intermédio do Ministério da Educação, para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3º, I), além de editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3º, § 1º, I).
Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).
A Portaria MEC nº 38/21, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado art. 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que não representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, seleção com o objetivo de manter a higidez do programa.
Nos termos do art. 11 da Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, os estudantes que interessados em se inscrever no FIES devem atender aos seguintes critérios: (i) ter participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; (ii) possuir renda familiar mensal bruta per capita de até três salários-mínimos.
Encerrado o período de inscrição ao processo seletivo do Fies, os candidatos são classificados em ordem decrescente, de acordo com as notas obtidas no Enem na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a disposição constante do § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, o qual determina que o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, conforme se depreende do art. 17, da Portaria MEC nº 38, de 2021.
Assim, não há falar, à primeira vista, que as regras existentes na Lei nº 10.260/2001, na Portaria MEC nº 535/2020 e nas Portarias de regência dos processos seletivos violariam disposições constitucionais e legais, dado que os recursos governamentais destinados ao FIES são limitados, não sendo possível conferir o financiamento público a todos os estudantes indistintamente, sendo necessária a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos, em especial, cuidando-se de curso denível superior.
Em síntese, em que pese a educação constitua direito social a todos reconhecido constitucionalmente, somente o ensino básico (art. 208 da CR/88) foi alçado à categoria de direito público subjetivo, sendo o acesso ao ensino superior direito sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária.
Nessa inteligência caminha o TRF-2:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ARTIGOS 17 E 18 DA PORTARIA DO MEC Nº 38/2021. REGRAS DE SELEÇÃO DOS ESTUDANTES. LEGALIDADE. LEI Nº 10.260/2001. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O FINANCIAMEETO ESTUDANTIL. 1. De acordo com a Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, cabe ao Ministério da Educação editar as regras de seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo financiamento do FIES, bem como os requisitos e os critérios específicos para a adesão e o financiamento de cursos, conforme prescreve o art. 3º, § 1º, incisos I e VI. 2. As condições para a concessão do financiamento do FIES inserem-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, de modo que as normas infralegais impugnadas encontram seu devido fundamento de validade na Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001. Precedentes. 3. Os recursos orçamentários do Fundo são limitados, o que leva a uma limitação de vagas de financiamento, sendo necessário definir regras para a destinação do financiamento público. O acesso às vagas ofertadas pelo FIES se dá por meio de regras de seleção de estudantes a serem financiados, consoante regulamento do Ministério da Educação, nos termos aprovados pelo CG-Fies, conforme inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.260, de 2001. Verifica-se que a parte autora pretende alterar as regras do FIES, previstas em Lei específica, para fazer com que os réus financiem a sua matrícula, sem que tenha preenchido todos os requisitos previstos expressamente em Lei para que possa ter direito ao benefício. Assim, o deferimento do pedido recursal acarretaria afronta aos Princípios da Separação dos Poderes (art. 2º, da CRFB/88), da Legalidade, e da Isonomia. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (TRF2, Ag nº 5007399-94.2023.4.02.0000, 7ª T. Esp., Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, por unanimidade, juntado aos autos em 14/08/2023).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CRITÉRIOS SELEÇÃO. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. FNDE. PORTARIA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, e que a parte ré proceda com todos os atos necessários para à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES. (...) 5. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001. 6. O estabelecimento de critérios pelo MEC para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, no exercício do seu poder discricionário, conferido no art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/201, não implica na inconstitucionalidade das mesmas e objetiva melhor seleção dos estudantes. 7. A Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, atribuiu competência à União, por intermédio do Ministério da Educação, para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3º, I), além de editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3º, § 1º, I). 8. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 9. A Portaria MEC nº 38/21, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado art. 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que, de forma alguma, representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, seleção com o objetivo de manter a higidez do programa. 10. Nos termos do art. 11 da Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, os estudantes que interessados em se inscrever no FIES devem atender aos seguintes critérios: (i) ter participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; (ii) possuir renda familiar mensal bruta per capita de até três salários-mínimos. 11. Encerrado o período de inscrição ao processo seletivo do Fies, os candidatos são classificados em ordem decrescente, de acordo com as notas obtidas no Enem na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a disposição constante do § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, o qual determina que o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, conforme se depreende do art. 17, da Portaria MEC nº 38, de 2021. 12. O estabelecimento de critérios pela Administração para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, em razão de limitações orçamentárias, não implica na inconstitucionalidade das regras de seleção. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 29.8.2022. 13. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo". Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 20.074/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.7.2013. 14. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 20169, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.9.2014. 15. Não há violação ao princípio da isonomia, havendo critérios objetivos de seleção. Precedente: TRF3, 1ª Turma, AI nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJe 1.7.2022 16. Agravo de instrumento não provido”. (TRF2, Ag nº 5009314-81.2023.4.02.0000, 5ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, POR unanimidade, juntado aos autos em 09/10/2023).
Arrematando, dada a natureza discricionária do ato impugnado (deliberação sobre a concessão, ou não, de financiamento estudantil com recursos do FIES), incumbe ao Judiciário apenas verificar se ele observa a legalidade, sob pena de se imiscuir indevidamente no mérito administrativo e substituir a vontade do Administrador.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Sem prejuízo, INTIME-SE, ainda, a parte ré, pelo mesmo prazo acima, para manifestar interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Decorrido o prazo, sem manifestação, com fulcro no disposto no art. 3º, §4º parte final da Resolução nº 345/2020 CNJ, renove-se a intimação pelo mesmo prazo, importando o silêncio em aceitação tácita.
Promova a Secretaria do Juízo a anotação na capa do processo que passou a tramitar no Juízo 100% Digital.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado:
Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos;
alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Após, à parte ré, por igual prazo, também para especificar, de forma justificada, provas.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos.