Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001696-45.2018.4.02.5114/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 84 - Considerando a juntada dos extratos das transferências Sisbajud, com os respectivos IDs, no Evento 90, defiro a dilação do prazo por 30 dias, conforme requerido, para que a exequente apresente o demonstrativo atualizado do crédito, com o desconto dos valores levantados relativos aos bloqueios dos Eventos 43 e 72.
Evento 81 - AUTORIZO a realização do leilão judicial do(s) veículo(s) de propriedade do(s) executado(s) DILCEIA BASTOS CAMPOS, JULIASSE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e ROBERTO CELIO JULIASSE BASTOS, o que faço com fundamento nos artigos 879 a 903, do CPC, e, ainda, na Resolução nº 92, de 18 de Dezembro de 2009 – Leilões on line -, do CJF, a ser realizado pelo leiloeiro público, Sr. RENATO GUEDES ROCHA – JUCERJA nº 211, na data e horários abaixo designados, pelo sítio eletrônico do leiloeiro www.rioleiloes.com.br, na modalidade eletrônica, nos termos dos art. 884, do CPC/2015, e conforme regras a serem estabelecidas no Edital de Leilão, respectivamente.
1ª PRAÇA/LEILÃO: 10 de outubro de 2025, com encerramento às 13:00 horas. Nesta os bens poderão ser arrematados por preço igual ou superior ao montante correspondente à soma do valor de avaliação, mais custas e demais consectários legais.
2ª PRAÇA/LEILÃO: 24 de outubro de 2025, com encerramento às 13:00 horas. Nesta os bens poderão ser arrematados pela melhor oferta, desde que o lance não seja inferior a 50% do montante correspondente à soma do valor de avaliação, mais custas e demais consectários legais.
Publique-se o Edital com prazo não superior a 30 (trinta) dias nem inferior a 5 (cinco) dias da data designada para o leilão, ficando esclarecido que os bens serão vendidos a quem der o maior lance à vista ou parceladamente, nos termos dos arts. 892 e 895 do CPC/2015, podendo, ainda, ser adjudicados. Fica autorizada, por fim, a possibilidade de VENDA DIRETA (base alienação particular), em caso de resultado negativo, por mais 30 dias após o 2º Leilão.
Expeça-se, em caráter de urgência, mandado de constatação do estado atual dos bens, reavaliação e intimação da reavaliação, sendo a avaliação de mais de 12 (doze) meses do leilão.
Dê-se ciência ao leiloeiro.
Após, publique-se o Edital, em prazo não inferior a cinco dias da intimação da reavaliação e com prazo não inferior a 5 dias da data designada para o primeiro leilão. Intimem-se as partes para ciência da realização do leilão.
Intimem-se eventuais interessados, com no mínimo 05 (cinco) dias da data designada para o leilão, devendo o depositário ser intimado de que está obrigado a mostrar o (s) bem (ns) a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária, bem como ao leiloeiro - ou a quem este autorizar - para que se possam providenciar fotografias dos respectivos bens.
Caso não se efetive a intimação do réu para ciência da reavaliação e da designação do leilão, fica o mesmo intimado com a publicação do Edital, por analogia ao disposto no parágrafo único, do art. 889, do CPC/2015.
Fixo a comissão do Leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do bem, em caso de arrematação.
Intimem-se pessoalmente o leiloeiro e as partes, com a antecedência prevista no edital para a realização do Leilão.
O executado deverá ser cientificado, ainda, de que na hipótese de frustrar o leilão entre a data da publicação do edital de leilão e a segunda praça, seja por remição, pagamento ou parcelamento do débito, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao bem na avaliação/reavaliação ou sobre o valor atualizado da dívida (o que for menor), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$10.000,00 (dez mil reais).
Cumpra-se.