Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011863-96.2023.4.02.5001/ES
EXECUTADO: ESTRELA MAIOR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A): THARINE SHANNON RODRIGUES (OAB MG127618)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União, argumentando que, embora sem efeitos práticos, houve imprecisão quando da prolação da decisão do evento 45, posto que o motivo de sua asserção, deduzida na petição do evento 43, quanto à redução da multa de ofício ao patamar de 100% consistiu no fato de que a limitação já havia sido observada antes mesmo da apresentação da exceção pela executada.
Embora realmente não haja nenhuma repercussão prática na medida, porquanto, ao cabo, o patamar legalmente imposto pelo art. 14 da Lei 14.689/2023 foi observado - e, ao que consta, em átimo precedente à manifestação tecida pela executada -, certo que é que não sucedeu reconhecimento da procedência do pedido - ao menos não em termos técnicos, dado que o decote já se havia operado antes da postulação.
De todo modo, esclarecido que a multa ex officio já estava limitada ao percentual de 100%, o caso realmente é de rejeição da exceção.
Dessarte, conheço e dou provimento aos embargos, e, fazendo-o, retifico a decisão do evento 45, fazendo dela constar a rejeição da exceção de pré-executividade, nos termos acima.
Persiste não havendo espaço para condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a parte excipiente não tinha, ao que consta, a informação sobre a retificação promovida administrativamente - e, ao cabo, o quadro equivale ao reconhecimento que já havia servido de móvel à referida decisão no pormenor.
No ensejo, dou a executada, ESTRELA MAIOR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, por citada, nos termos do §1º do art. 239 do CPC.
Diante dos requerimentos de prosseguimento da execução:
1. DEFIRO o pedido de constrição para determinar a pesquisa de bens via CNIB.
Em sendo positiva a pesquisa, intime-se o exequente para identificar quais bens pretende recair a indisponibilidade e a penhora.
Prazo de 15 dias.
2. INDEFIRO o pedido de aplicação de penhora via SISBAJUD dos executados não citados: BIG BOM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA. e SAMIR DADAY
Isso porque, conforme disposto no art. 185-A, do CTN, a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, inclusive por meio eletrônico, somente poderá ocorrer após a sua regular citação. Assim, como ainda não foi citado o devedor, e tendo em vista que a(o) exequente não justificou nenhuma razão para a urgência da medida, em relação à(o) executada(o), é inoportuna a adoção das medidas previstas no Convênio SISBAJUD.
3. DEFIRO a penhora via SISBAJUD sobre valores existentes em contas da titularidade do executado ESTRELA MAIOR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ: 18370584000403 considerando que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é preferencial na ordem da penhora, bem como tendo em vista o preenchimento dos requisitos apontados no art. 185-A do CTN.
Defiro a utilização do CNPJ RAIZ (8 DÍGITOS) a fim de que o bloqueio alcance todos os estabelecimentos da Pessoa jurídica executada.
Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios. assim considerados aqueles inferiores a R$1.000,00 desde que representem menos de 1% do valor executado.
Intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado do débito, para fins de viabilizar o deferimento do pedido.
Prazo de 15 dias.
Feito, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Se positivo e considerável o resultado:
a) intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para impugnar o bloqueio, dentro das hipóteses relacionadas nos incisos do §3º do art. 854 do CPC;
Prazo de 05 dias.
b) Não havendo impugnação ou sendo rejeitada, transfira-se, on line, os valores bloqueados à CEF – PAB da Justiça Federal (Ag. 0829), convertendo-se a indisponibilidade em penhora (§5º do art. 854 do CPC);
c) feito, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para início da contagem do prazo para embargos, na forma do art. 12 e no art. 16, III, da da Lei n.º 6.830/80.
Prazo de 30 dias.
Realizada penhora e transcorrido in albis o prazo para embargos, os valores depositados serão convertidos/transferidos para o exequente.
Comunique-se a CEF determinando-lhe promover a transferência dos valores depositados em favor do exequente. Essa decisão poderá servir como ofício.
Neste caso, intime-se o exequente para nova manifestação, na qual deverá:
Prazo de 15 dias.
a) relacionar o procedimento necessário para a apropriação dos valores depositados;
b) esclarecer se o valor transferido é suficiente para quitação da dívida:
b.1) Sendo positivo - deverá expressamente requerer a extinção da execução. Nesse caso, os autos devem retornar conclusos para sentença.
b.2) Sendo negativo - deverá indicar bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento, ou para requerer o que entender cabível, ficando desde já ciente de que meros pedidos de reiteração dos convênios já utilizados sem sucesso nos autos, ou de pedidos que já tenham sido indeferidos pelo Juízo, não serão alvo de apreciação judicial visto que tais pedidos inviabilizam a aplicação do artigo 40 da Lei 6830/90 embora concretamente já verificada a hipótese lá ventilada, qual seja, a não localização de bens passíveis de constrição.
Apresentada as informações pela parte exequente, retornem os autos conclusos.
Permanecendo os autos sem manifestação do exequente, ou não sendo indicados bens viáveis para constrição, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano e, expirado este prazo, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação, a qual só será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40.