Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5080375-88.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: EUGENIO ZISELS
ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)
ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)
DESPACHO/DECISÃO
EUGENIO ZISELS propõe a execução individual de sentença coletiva proferida nos autos de nº 0023277-52.1995.4.02.5101, que condenou o INSS ao pagamento dos substituídos pelo SINDISPREV/RJ da diferença de 28,86% de que trata as Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
O exequente promoveu a presente execução no evento 14.2, apresentando planilha de cálculo no valor total de R$ 41.380,12 (quarenta e um mil, trezentos e oitenta reais e doze centavos), atualizado até setembro de 2024.
O INSS, devidamente intimado, apresentou impugnação à execução no evento 18.1, na qual requer, inicialmente, a revogação da gratuidade de justiça.
Aduz, ainda, a inexigibilidade do título judicial, sob o argumento de que houve regular transação entre as partes e o pagamento integral do montante pleiteado, razão pela qual requer a extinção da presente demanda executiva.
Manifestação do exequente no evento 23.1.
É o relatório. Decido.
Da impugnação à gratuidade de justiça:
Verifica-se que o vencimento bruto do autor, em março de 2025, era de R$10.110,31, e o líquido, R$8.286,23 (evento 18.1).
De acordo com o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos (DIEESE), o salário mínimo necessário para atender às necessidades básicas do trabalhador e sua família, em março de 2025, era de R$7.398,94.
Portanto, o valor do seu vencimento é superior ao estipulado pelo DIEESE como mínimo ideal, o que afasta a alegação de hipossuficiência econômica.
Ademais, ao se manifestar sobre a impugnação do INSS, o exequente não fez prova da sua hipossuficiência, como determina o art. 99, §2º, do CPC.
Desse modo, REVOGO a concessão da gratuidade de justiça.
Da inexigibilidade do título judicial:
O Tema nº 1.102 do STJ consolidou a seguinte tese:
"I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes."
No presente caso, os documentos do INSS demonstram que a transação ocorreu em maio de 1999 (evento 18.2), data anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.962-33/2000. Dessa forma, as fichas financeiras extraídas do SIAPE não comprovam integralmente a transação, embora os valores pagos administrativamente devam ser descontados.
Cito:
PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000. AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por IOLANDA LOPES GALVÃO DE OLIVEIRA, da sentença em que a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu procedimento de liquidação de sentença, ao fundamento de que a apelante já recebeu administrativamente as diferenças referentes ao percentual de 28,86%. 2. Argumentou que é pensionista do servidor GILBERTO DE OLIVEIRA E SILVA e que não há provas de que o acordo firmado junto ao INSS alcança as parcelas anteriores à instituição da pensão. 3. Na origem, a apelante requereu a liquidação e o cumprimento do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93. 4. O INSS noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 31/8/1999, para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, conforme o Decreto nº 2.693/98. Provou o recebimento de valores a tal título. No entanto, não apresentou o alegado termo de acordo administrativo e, apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, admite-se que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação. 5. Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo judicial, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6. Recurso provido. Retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da execução, com apuração do crédito devido à autora, a partir da dedução dos valores comprovadamente recebidos a título do reajuste de 28,86%.
(TRF2, Apelação Cível nº 5002569-45.2022.4.02.5101, Rel. Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, julgado em 18/02/2025)
Assim, rejeito o pleito do INSS de extinção da execução sob o argumento de existência de transação entre as partes.
Ademais, verifico que a planilha apresentada pela parte exequente no evento 14.2, já contempla os descontos correspondentes aos valores pagos na esfera administrativa. Além disso, no evento 18.13, o INSS apresentou parecer técnico manifestando concordância com os referidos cálculos.
Ante o exposto, acolho em PARTE a impugnação do INSS e fixo o valor da execução em R$ 41.380,12 em setembro/2024.
Deixo de condenar o impugnado em honorários, eis que sucumbente em parte mínima.
Condeno o impugnante em honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Condeno, ainda, o INSS em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, com fulcro na Súmula 345 do STJ.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, promova a Secretaria o cadastramento da requisição de pagamento com base nos valores do evento 14.2, dando-se posterior ciência às partes.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx).
Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção, arquivamento e baixa na distribuição, aguardando-se os autos em suspensão até a informação de cumprimento da requisição.