Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016018-09.2023.4.02.5110/RJ
AUTOR: TAIANNE REIS CATALDO (Pais)
ADVOGADO(A): MARCIO MENEZES DE SOUZA (OAB RJ176518)
AUTOR: NICOLLY CATALDO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MARCIO MENEZES DE SOUZA (OAB RJ176518)
AUTOR: ANA CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARCIO MENEZES DE SOUZA (OAB RJ176518)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CLAUDIO FONSECA PORTAS
ADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA LOURENCO (OAB RJ216238)
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por TAIANNE REIS CATALDO, NICOLLY CATALDO DE OLIVEIRA, ANA CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA e IVANILDO SILVA DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CLAUDIO FONSECA PORTAS e CAIXA SEGURADORA S/A, na qual objetivam a declaração de quitação de contrato de financiamento imobiliário, em razão do falecimento do contratante, genitor dos autores, ocorrido em 26/06/2021.
Conforme narrado, em 03/09/2021, a representante legal da autora compareceu a uma agência da ré, informou o óbito e apresentou toda a documentação necessária à quitação do financiamento do imóvel. Todavia, transcorridos alguns meses, foi surpreendida com a informação de que o bem estaria sendo encaminhado a leilão por falta de pagamento.
Intimadas as partes para manifestação acerca das provas que pretendiam produzir, a seguradora requerida, no evento 136, pleiteia a realização de prova pericial médica com o objetivo de apurar se a condição clínica do segurado falecido se enquadra na cobertura prevista pela apólice habitacional objeto da lide, bem como verificar eventual omissão de doença preexistente à contratação do seguro
A realização da referida prova pericial mostra-se desnecessária, uma vez que a certidão de óbito acostada aos autos indica, de forma clara e objetiva, como causa mortis: “Ferimentos transfixantes de abdome e membro inferior esquerdo com hemorragia, complicados com infecção. Projétil de arma de fogo.”
Não há, portanto, qualquer indício de que a morte tenha decorrido de doença preexistente, tratando-se de evento violento e externo, o que, em tese, está abarcado pela cobertura securitária, razão pela qual a perícia médica não se mostra útil à solução da controvérsia.
No mesmo sentido, indefiro a expedição de ofício ao Hospital Estadual Getúlio Vargas considerando que a parte autora já juntou, no evento 1 DECL14, cópia do Boletim de Atendimento Médico referente ao ocorrido.
Contudo, considerando a profissão do falecido e a natureza da causa da morte, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da ocorrência policial, bem como demais documentos elaborados em sede policial e eventuais relatórios complementares.
Intimem-se.