Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045166-04.2023.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante dos resultados infrutíferos das tentativas de citação e intimada para promover a citação da Executada SUELEN MENEGUTI ROSSETTO FIGUEIREDO, a Exequente requer o arresto de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 122).
Embora se admita o bloqueio de bens e valores antes da citação, tais medidas constritivas não devem dispensar a tentativa ordinária de localização dos devedores.
É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça1 no sentido de que, apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
E, ainda que se admita o bloqueio de bens e valores como medida acautelatória, para a sua aplicação, antes da citação, faz-se imprescindível a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão2.
Como não restou comprovado, pela Exequente, o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação a justificar o acolhimento da pretensão, indefiro os pedidos do evento 122.
Confiro à Exequente novo prazo para atender à determinação do evento 110, requerendo outras medidas no intuito de promover a citação da Executada SUELEN MENEGUTI ROSSETTO FIGUEIREDO, sob pena de delimitação subjetiva da lide (art. 485, IV, do NCPC). Prazo: 10 (dez) dias.
1. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.933.725/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
2. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. Inicialmente, registre-se que o arresto é medida constritiva excepcional, podendo ser deferida antes da citação do executado, desde que comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. II. Compulsando os autos, vislumbra-se que sequer restou alegado/comprovado a ocultação ou esvaziamento patrimonial a justificar o arresto. Precedentes. III. Desta feita, não restando comprovados os requisitos próprios das medidas cautelares e, reconhecida pela exequente a prescrição parcial do crédito (ID 263446595), deve ser determinado o desbloqueio pleiteado. IV. Agravo de instrumento provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5026371-22.2022.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 07/02/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)