Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0114627-66.2014.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante da informação de óbito da Executada RAIMUNDA MOREIRA NUNES pelo sistema e-Proc, foi determinada a suspensão do feito, com fulcro no art. 313, §§ 1º e 2º, I c/c o art. 921, I, ambos do NCPC, bem como a intimação da CAIXA para apresentar a respectiva certidão de óbito e adotar as providências necessárias à regularização da sua sucessão processual, por seu espólio ou pelos seus herdeiros, conforme o caso, sob pena de delimitação subjetiva da lide (evento 327).
A Exequente, contudo, limitou-se a apresentar a certidão de óbito, razão pela qual lhe foi concedido prazo derradeiro de 10 (dez) dias para regularizar a sucessão processual do de cujus (evento 337).
Decorrido o prazo concedido sem que a Exequente cumprisse o despacho do evento 337 (evento 342).
Diante da inércia da CAIXA em promover a regularização da sucessão processual da Executada falecida, com esteio no art. 485, IV, do NCPC, determino a exclusão de RAIMUNDA MOREIRA NUNES da lide, em delimitação subjetiva desta.
Corrija-se o polo passivo na capa do feito.
No mais, aguarde-se, no arquivo, por requerimentos que sejam capazes de impulsionar o feito, devidamente embasados por planilha atualizada de crédito1 da parte-credora.
Intime-se a CAIXA. Cumpra-se.
1. Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observada, inclusive, as normas atinentes à prescrição.