Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001663-31.2022.4.02.5109/RJ
EXECUTADO: LAB DE IGUACU COMERCIAL DE PECAS PARA VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO GONCALVES DA COSTA (OAB RJ111435)
ADVOGADO(A): URSULA FERREIRA CARDOSO THEOTONIO (OAB RJ105327)
EXECUTADO: JOSE ROZARIO ARAUJO MONTI
ADVOGADO(A): GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR (OAB RJ102181)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do auto de arrematação de evento 176, referente ao automóvel Toyota/Hilux SW4 SRV 4x4, cor preta, ano de fabricação emodelo 2011/11, placa LQR-3533, Renavam 00367462842, Chassi 8AJYZ59G2B3055815, a diesel e da comprovação do pagamento do valor referente a entrada de 25% (evento 178), bem como que não houve qualquer manifestação nos termos do parágrafo 3º do artigo 903 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido auto de arrematação.
Ressalto que não há possibilidade técnica de assinatura do auto de arrematação pela magistrada uma vez que não há como assinar documento já juntado, de forma que a ausência de assinatura fica suprida pela presente decisão de homologação.
Com efeito, trata-se de arrematação na modalidade parcelada e, de acordo com a petição do leiloeiro oficial de evento 178, em razão da inviabilidade de apresentar caução o arrematante solicitou que a expedição da Carta de arrematação seja vinculada à quitação do parcelamento (arrematação parcelada em 6 vezes).
O edital de evento 150 em seu item 1, e, e.1, VI, prevê: "VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação."
Desta forma, uma vez que não será apresentada a caução idônea e ainda não foi realizado o pagamento do valor integral da arrematação, deixo de determinar a expedição da carta de arrematação e do mando de entrega, determinando-se suspensão dos autos pelo prazo do parcelamento (06 - seis meses).
Decorrido o prazo ou prestada a caução, reativem-se os autos e tornem conclusos.
Intimem-se para ciência.